TJBA - 0831423-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
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09/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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03/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA GERLIN COMARELA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/02/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0831423-68.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Katia Maria Gerlin Comarela Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0831423-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: KATIA MARIA GERLIN COMARELA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 22:48
Comunicação eletrônica
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07/01/2024 22:48
Comunicação eletrônica
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07/01/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
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02/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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13/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2020 00:00
Deliberação da partilha
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12/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2017 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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