TJBA - 8005839-31.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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15/09/2025 18:52
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005839-31.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INVENTARIANTE: MARCIO MONTEIRO ALMEIDA Advogado(s): MANUELLA SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como MANUELLA SANTOS CARDOSO (OAB:BA75984) REU: SEBASTIÃO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MILENA LEITE ALVES (OAB:BA75993), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE FREDERICO JOSÉ DA SILVA ALMEIDA em desfavor de SEBASTIÃO NASCIMENTO e MARCOS NASCIMENTO.
Narra o autor que é proprietário e possuidor de uma fazenda agrícola denominada "Fazenda São Jorge", que o faz divisa com a propriedade das partes requeridas.
Ocorre que, no dia 10 de abril de 2023, por volta das 13h00min, tomou conhecimento que o imóvel, foi invadido pelos requeridos, que invadiram a propriedade trocando as fechaduras da sede e das barcaças, além de destruir o telhado de uma varanda, impedindo o requerente de exercer sua posse sobre a propriedade.
Em vista de tais razões, requereu a concessão de liminar para reintegração de posse, e, ao final, sua confirmação, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
Citados, os réus apresentaram contestação no Id 464827984, com preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada no Id 474722638.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
Decorrido o prazo para a parte autora, esta apresenta manifestação requerendo a designação de audiência de instrução.
Em seguida, os réus pugnam pela desconsideração da manifestação. É o relato.
Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus suscitam falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria a posse do imóvel.
Em verdade, verifico que tais alegações dizem respeito ao mérito, a serem examinadas à luz da prova a ser produzida, não servindo para extinguir, de plano, a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar por confundir-se com o mérito. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada.
Conheço a réplica apresentada, dada a sua tempestividade, em conformidade com o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Ressalto que a prova é comum ao processo, e, uma vez presentes em juízo as testemunhas arroladas pelos réus, poderá a autora inquiri-las diretamente, conforme art. 459 do CPC.
Ademais, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo réu, ato que designo para o dia 07/10/2025, às 09h30.
Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/09/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/10/2025 09:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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06/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 06:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 06:02
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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25/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005839-31.2023.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Marcio Monteiro Almeida Advogado: Manuella Santos Cardoso (OAB:BA75984) Reu: Sebastião Nascimento Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Milena Leite Alves (OAB:BA75993) Reu: Marcos Nascimento Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Milena Leite Alves (OAB:BA75993) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005839-31.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INVENTARIANTE: MARCIO MONTEIRO ALMEIDA Advogado(s): MANUELLA SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como MANUELLA SANTOS CARDOSO (OAB:BA75984) REU: SEBASTIÃO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MILENA LEITE ALVES (OAB:BA75993), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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17/09/2024 14:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/09/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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31/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2024 09:34
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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20/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 08:33
Recebidos os autos.
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12/08/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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12/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 15:18
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 06/08/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/08/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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10/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:52
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 16/04/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/04/2024 17:50
Expedição de citação.
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22/04/2024 17:50
Expedição de citação.
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22/04/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2024 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
16/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 09:36
Recebidos os autos.
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12/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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11/03/2024 08:37
Expedição de citação.
-
11/03/2024 08:37
Expedição de citação.
-
11/03/2024 08:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/04/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
06/11/2023 13:06
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 31/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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27/09/2023 16:37
Expedição de citação.
-
27/09/2023 16:37
Expedição de citação.
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27/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 31/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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24/09/2023 10:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
10/09/2023 15:17
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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10/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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31/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO MONTEIRO ALMEIDA - CPF: *96.***.*62-72 (INVENTARIANTE).
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08/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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29/07/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 13:23
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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