TJBA - 8002852-23.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8002852-23.2024.8.05.0156.
AUTOR: DIOLISA GOMES COIMBRA .
REU: BANCO BRADESCO SA . 1- Trata-se de Ação movida por DIOLISA GOMES COIMBRA em face de BANCO BRADESCO SA . 2- Em decisão pretérita, ID 495736849, foi determinada a regularização da representação processual, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento de sua petição inicial com a respectiva emenda determinada e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. 6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7- Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZAJuiz Substituto MFPMDocumento Assinado Eletronicamente -
04/09/2025 20:39
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 20:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 03:50
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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01/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 11:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002852-23.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Diolisa Gomes Coimbra Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002852-23.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: DIOLISA GOMES COIMBRA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Conforme documento identificação acostado evento de Id. 478465253, foi juntado procuração a rogo, o qual demonstra irregularidade na representação processual.
Para que seja válido o documento a rogo assinado deve conter: 1- Assinatura por pessoa escolhida pela outorgante em seu lugar, da qual devem constar os dados pessoais (RG e CPF), bem como forma de contato (telefone ou outro), preferencialmente por quem tem vínculo de parentesco ou amizade íntima. 2- A digital do outorgante na procuração. 3- Subscrição por duas testemunhas que devem ser identificadas (nome, RG e CPF), constando meio de contato (telefone ou outro), já que são testemunhas instrumentais e, eventualmente, podem ser convocadas para esclarecimentos.
Além disso, a procuração deve se fazer acompanhar da cópia da cédula de identidade (RG) de quem subscreve pela outorgante e das testemunhas.
Nada impede,
por outro lado, preferindo a parte, que seja acostada ao feito procuração por instrumento público.
A procuração acostada ao feito não contempla todas as exigências apontadas para a procuração a rogo.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual.
Além disso, determino que seja juntado os extratos bancários dos últimos 6 meses que comprovem os descontos alegados na inicial referentes à tarifa bancária de R$ 62,40 e anuidade de cartão de crédito de R$ 23,90.
Advirta-se que a inércia ensejará no indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, conclusos, despacho inicial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/ intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
16/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 08:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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