TJBA - 0366028-05.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA VITORIO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de EDMILSON BASTOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de IVAN MORENO NEIVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de JOAO TELES DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALLES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de SUELY MARIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de VALTER SANTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0366028-05.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adailton De Jesus Sousa Apelante: Antonio Pereira Vitorio Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edmilson Bastos Santos Apelante: Eliseu Da Silva Santos Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ivan Moreno Neiva Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Joao Teles De Menezes Apelante: Marcos Antonio Salles Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Roberto Pereira Da Silva Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Suely Maria Dos Santos Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Valter Santos Da Silva Advogado: Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB:BA34904-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432-A) Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0366028-05.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ADAILTON DE JESUS SOUSA e outros (9) Advogado(s): JIANINE SIMOES RODRIGUES PICHITE (OAB:BA34904-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adailton de Jesus Sousa e outros, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID 72288824) que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios em mais R$ 200,00 (duzentos reais).
Os embargantes sustentam (ID 73000927) que a decisão embargada apresenta omissão, pois deixou de considerar a concessão da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento (ID 71459916), o que implica a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 74829897). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, uma vez que se verifica omissão na decisão embargada.
O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No presente caso, conforme despacho constante nos autos (ID 71459916), foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos embargantes.
Tal benefício deve ser mantido durante todo o curso do processo, abrangendo, portanto, a suspensão da cobrança da verba sucumbencial, nos termos da legislação aplicável.
Assim, resta configurada a omissão apontada pelos embargantes, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar o vício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita, determinando, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial fixada na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
19/12/2024 01:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDMILSON BASTOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO TELES DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:38
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:12
Conhecido o recurso de ADAILTON DE JESUS SOUSA - CPF: *86.***.*61-72 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 05:05
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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