TJBA - 0750949-71.2017.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 60
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0750949-71.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Elisangela Araujo Dos Santos Matos Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0750949-71.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: ELISANGELA ARAUJO DOS SANTOS MATOS Vistos, etc.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de (ID. 462463661) O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, que deve ocorrer em 18/10/2027.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 10:05
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de documentação
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06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 11:13
Expedição de despacho.
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05/11/2021 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 16:11
Expedição de despacho.
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03/08/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2020 14:02
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 05/06/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:23
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 20:21
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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14/02/2020 14:12
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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14/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:12
Conclusos para decisão
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26/11/2019 10:03
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2019 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2019 16:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 12:16
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 22/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:55
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 22/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 14:42
Expedição de despacho.
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01/04/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 08:41
Conclusos para decisão
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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