TJBA - 8189237-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/02/2025 08:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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21/02/2025 09:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:57
Expedição de decisão.
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21/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:21
Recebidos os autos.
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17/12/2024 17:29
Expedição de decisão.
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17/12/2024 17:25
Expedição de decisão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8189237-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleidson Dias Batista Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8189237-59.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GLEIDSON DIAS BATISTA Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça da parte autora.
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por GLEIDSON DIAS BATISTA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Relata o autor que a ré Embasa realizou "(...) concurso público para provimento (...) de vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto (...) ", sendo que ele - o autor - foi "(...) aprovado para a Regional de Jequié/BA (Boa Nova), em 1º lugar na cota de Pessoas com Deficiência (PCD)(...)".
Lê-se na inicial que a ré "(...) procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 1º colocação na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP (...)" e, após, "(...) ao invés de proceder à nomeação e posse do autor, próximo da lista, a Embasa firmou (...) contratos de terceirização com diversas empresas interpostas, durante prazo de validade do concurso público (...)".
Segundo narrado, as contratações precárias estão todas vigentes, "(...) em clara preterição ao aprovado na mesma atividade, violando-se a exigência obrigatória da admissão de pessoal na Embasa por meio de regular concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/88 e art. 35 da Constituição do Estado da Bahia (...)".
Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, não se pode constatar, de pronto, a verossimilhança nas alegações do autor.
O cerne de sua tese é a afirmação de que a ré, em flagrante violação aos regramentos legais, deixou de observar a necessidade de nomeação do aprovado no concurso para provimento do cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto e, por meio de contratações externas, admitiu, em seu quadro de funcionários, profissionais que não foram habilitados através de concurso público, violando direito do autor de ser nomeado e assumir o emprego para o qual foi aprovado.
Este Juízo, alinhando-se à decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no AgI n. 8021627-40.2022.805.0000, passou a entender que não é possível, neste estágio processual, estabelecer que há total similitude nas atividades exercidas pelas pessoas contratadas e aquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso o autor, o que, por conseguinte, impossibilita que seja estabelecida uma obrigatoriedade precária de nomeação e posse desse mesmo autor.
Do exposto, indefiro a tutela antecipada postulada pelo autor, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após o decurso do prazo de defesa.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2025, às 09h00min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO , nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/12/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/12/2024 09:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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