TJBA - 8028436-77.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 13:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:11
Decorrido prazo de POJUCA S/A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 19:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8028436-77.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pojuca S/a Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028436-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: POJUCA S/A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por POJUCA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que concedeu parcialmente a ordem mandamental para reconhecer a não incidência do ICMS sobre a demanda contratada, mantendo a inclusão das Tarifas de Uso de Energia Elétrica (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão -TUST) na base de cálculo do ICMS.
Nas razões recursais (ID 73356850), a apelante sustenta o desacerto da sentença, pois em que pese o entendimento do STJ acerca da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, discute-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7195, o exame da constitucionalidade da Lei Complementar 192/2022 que alterou a Lei Kandir para excluir as tarifas de distribuição e transmissão da base de cálculo do ICMS.
Defende, nessa senda, que enquanto não for julgada a ação constitucional, deve prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte, em linha com o princípio da legalidade tributária.
Afirma ser ilegal a cobrança das referidas tarifas, uma vez que não representam circulação de energia elétrica, mas sim valores pagos pela disponibilização da rede.
Argumenta que a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS viola o disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, que exige lei específica para definir a base de cálculo dos tributos.
Discute a aplicação isolada da SELIC e solicita que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, que vedam a cumulatividade de índices.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para ser reformada a sentença, para ser reconhecido o direito líquido e certo à suspensão da cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica sobre demanda contratada e não utilizada e as tarifas TUST e TUSD, bem como reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários relativos a pagamentos indevidos nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.
Recursos próprio, tempestivos.
Preparo da impetrante recolhido (ID 73356851/73356852).
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não respondeu ao recurso, conforme certidão de ID 73356855. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, destaco a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ser reconhecido o direito líquido e certo à exclusão das tarifas pelo uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e pelo uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD), e da demanda contratada, da base de cálculo do ICMS.
Quanto à primeira questão versada na impetração, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1692023 – MT, sob o rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão "a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo." No caso dos autos, a ação mandamental foi proposta em 17/03/2021 e a tutela antecipada requerida pela impetrante, no sentido de excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, foi indeferida (ID 73356403), razão pela qual não se aplica a modulação dos efeitos acima referida.
Portanto, imerecida qualquer reforma na sentença, que aplicou adequadamente a tese fixada pela Corte Cidadão derredor da matéria.
Outrossim, é desnecessário aguardar o julgamento da ADI 7195/DF, uma vez que a liminar deferida naquela ação já que em referida ação foi deferida liminar para suspender os efeitos da Lei 194/2022, que inseriu a não incidência de ICMS sobre TUSD e TUST na Lei Complementar nº 87/1996, na forma art. 3º, inciso X, de modo que atualmente não há óbice à cobrança do ICMS sobre as tarifas discutidas na impetração.
Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica e de observância obrigatória.
Por esta razão, em reverência à estas diretrizes processuais, e com olhos fitos na segurança jurídica, uma vez que resguardada a previsibilidade das decisões judiciais quanto às questões infraconstitucionais já enfrentadas pela Corte Cidadã, imperativa a adoção da tese fixada no julgado paradigma.
Sobre a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e a compensação do crédito tributário pago a este título, a sentença recorrida expressamente reconheceu o direito líquido e certo da apelante à não incidência nesta hipótese, circunstância a afastar o interesse recursal neste capítulo.
De igual modo, a incidência da taxa Selic como fato de correção encontra assento no quanto decidido pelo STJ no Tema 905, bem como em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 113/2019.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
19/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de POJUCA S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de POJUCA S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:41
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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28/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 04:06
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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