TJBA - 8053064-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 16:42
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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27/09/2025 16:42
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 06:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053064-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
N.
S.
O. e outros Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB:BA63800), NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689), NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA (OAB:BA73557) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959) SENTENÇA Vistos etc.
Sob análise encontra-se o processo de número 8053064-96.2022.8.05.0001, em que A.N.S.O, menor impúbere, representado por sua genitora DRIELE MIRNA MELO SERRA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., alegando ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F 84.0 / F 80.1 nível 2).
Relatou que, aos quatro anos de idade, o menor apresenta características típicas do transtorno: é não verbal, não mantém contato visual, tem fixação por luzes e sons, não interage com outras crianças e não atende a comandos simples, vivendo em mundo próprio.
Narrou que a médica neuropediatra Dra.
Daniela Dantas Fontes prescreveu tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), incluindo: cinco sessões semanais de duas horas de terapia comportamental ABA; duas horas semanais de fonoaudiologia especializada em autismo; duas horas de terapia ocupacional com integração sensorial; fisioterapia motora com psicomotricidade; terapia comportamental intensiva pelo modelo DENVER; e acompanhamento terapêutico em sala de aula.
Sustentou que, ao solicitar autorização para os tratamentos, não obteve resposta da operadora, sendo informado que deveria aguardar em fila de espera ou buscar decisão judicial.
Devido ao alto custo, conseguiu realizar apenas avaliação com psicóloga, permanecendo sem o tratamento integral necessário.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar à ré a cobertura/reembolso integral dos tratamentos prescritos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com relatório médico detalhado (ID 195088362), prescrições médicas (IDs 195088365, 195088370, 195088371) e documentos pessoais.
Em decisão de ID 290580322, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela antecipada, determinando-se à acionada a cobertura/reembolso integral dos serviços médicos e terapêuticos necessários ao tratamento do autismo, garantindo atendimento mínimo de cinco vezes na semana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Inicialmente citada equivocadamente, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 353649033) alegando ilegitimidade passiva, vez que o contrato foi celebrado com a UNIMED-RIO.
A UNIMED-RIO, após habilitação espontânea, ofereceu contestação (ID 373972200) impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e requerendo retificação do polo passivo.
No mérito, alegou cumprimento das disposições da ANS, especialmente das Resoluções Normativas 465, 539 e 541, sustentando possuir rede credenciada para os tratamentos cobertos pelo rol da agência reguladora.
Argumentou que o acompanhante terapêutico escolar não possui cobertura obrigatória, conforme parecer técnico da ANS nº 25/2022.
Negou a ocorrência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação em 27/02/2023 (ID 368813135), a qual restou infrutífera.
Por decisão de ID 426541228, foi retificado o polo passivo para constar apenas a UNIMED-RIO como requerida, excluindo-se a CENTRAL NACIONAL UNIMED da lide.
A ré alegou posteriormente (ID 430406710) que o plano do autor teria sido cancelado em 31/01/2024, ao que o autor replicou (ID 431364250) demonstrando que o plano permanecia ativo, juntando comprovantes de pagamento das mensalidades de fevereiro de 2024 (IDs 431364253 e 431364255).
Em petição de ID 477917466, o autor informou que o plano não mais se encontra ativo devido ao descumprimento da liminar pela ré e ao alto custo para manutenção, reiterando que a medida liminar nunca foi cumprida.
O Ministério Público, em parecer de ID 496757714, opinou pela procedência da ação, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça e reconhecendo o dever de cobertura dos tratamentos com base na RN 539/2022 da ANS, bem como a configuração de danos morais decorrentes da recusa abusiva.
Em essência, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, dispensando-se a dilação probatória.
As questões controvertidas são exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, especialmente pelos relatórios médicos que atestam o diagnóstico e a necessidade dos tratamentos prescritos.
A complexidade da matéria não demanda produção de prova pericial ou oral, sendo as provas documentais suficientes para o deslinde da causa.
Das Questões Preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Tratando-se de menor absolutamente incapaz, presume-se a ausência de condições para suportar as despesas processuais, conforme prevê o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, a condição financeira dos genitores não se confunde com a capacidade econômica do menor, que é parte autônoma na relação processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo parte no processo menor de idade, é de presumir a ausência de condições para suportar as despesas da causa.
A questão da legitimidade passiva foi adequadamente resolvida pela decisão saneadora de ID 426541228, que retificou o polo passivo para constar apenas a UNIMED-RIO, com quem efetivamente o autor mantém relação contratual, conforme demonstrado pela carteira do plano de saúde juntada aos autos.
Da Controvérsia A controvérsia cinge-se ao dever de cobertura dos tratamentos multidisciplinares prescritos para o menor autista, especificamente: terapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia especializada, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia motora com psicomotricidade, terapia comportamental intensiva pelo modelo DENVER e acompanhamento terapêutico escolar.
A resistência da ré fundamenta-se na alegação de que alguns dos procedimentos não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS, bem como na existência de rede credenciada para os tratamentos previstos no rol da agência reguladora.
Do Direito à Saúde da Pessoa com Autismo O direito à saúde encontra-se consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, sendo dever do Estado assegurá-lo diretamente ou por meio de terceiros, conforme dispõem os artigos 196 e 197 do texto constitucional.
Especificamente quanto ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012 estabeleceu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determinando como diretrizes a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional.
O referido diploma legal assegura à pessoa com TEA, em seu artigo 3º, inciso III, "o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento." Do Mérito A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão".
O Transtorno do Espectro Autista encontra-se expressamente previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID F84), estando, portanto, coberto pelos planos de saúde nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
O relatório médico elaborado pela Dra.
Daniela Dantas Fontes (ID 195088362) é categórico ao confirmar o diagnóstico e a necessidade imperativa dos tratamentos prescritos, enfatizando que "a neuroplasticidade é maior nos primeiros anos de vida o que implica resposta terapêutica mais efetiva" e que "o tratamento deve ser iniciado imediatamente e mantido por tempo indeterminado, sem interrupções".
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou significativamente o panorama da cobertura para portadores de transtornos do espectro autista.
O art. 6º, §4º, da RN 465/21, com a redação dada pela RN 539/22, estabelece de forma expressa que "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Esta disposição normativa reconhece a autonomia técnica do médico assistente para definição do tratamento mais adequado, vedando às operadoras a oposição de limitações baseadas exclusivamente na ausência de previsão específica no rol da ANS.
A ratio legis desta normatização decorre do reconhecimento científico de que o tratamento do autismo demanda abordagem multidisciplinar individualizada, não sendo possível estabelecer protocolos rígidos aplicáveis a todos os casos.
Posteriormente, a Resolução Normativa nº 541, de 11 de julho de 2022, passou a prever expressamente a cobertura obrigatória para fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicoterapia, revogando as diretrizes de utilização que anteriormente limitavam tais procedimentos.
No que concerne ao acompanhamento terapêutico escolar, embora o parecer técnico da ANS nº 25/2022 tenha excluído sua obrigatoriedade de cobertura, tal entendimento deve ser relativizado quando se trata de prescrição médica específica e fundamentada para tratamento de transtorno do espectro autista.
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus arts. 2º, III, e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
A argumentação da ré quanto à disponibilidade de rede credenciada não prospera.
Primeiro, porque o simples credenciamento de profissionais das áreas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional não assegura a expertise específica no método ABA, que demanda formação especializada.
Segundo, porque a ré não comprovou de forma cabal a existência de profissionais credenciados com a qualificação técnica necessária para aplicação dos métodos prescritos pelo médico assistente do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, determinando que seja mantido "o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista", sendo devido o reembolso integral quando demonstrado o descumprimento de ordem judicial.
A recusa da ré em autorizar os tratamentos prescritos, ou sua autorização de forma inadequada, configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratuais o dever de colaboração para o atingimento da finalidade econômica e social do contrato.
No caso dos planos de saúde, tal finalidade consiste na preservação da saúde e da vida dos beneficiários, não sendo admissível interpretação restritiva que frustre a legítima expectativa do consumidor de receber assistência médica adequada.
Dos Danos Morais A recusa injustificada em autorizar tratamento médico essencial a menor portador de transtorno do espectro autista extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável.
Diante do reconhecimento de que houve a prática de ato abusivo pelo plano de saúde, deve ser reconhecido, também, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
No caso em exame, a gravidade da situação é ainda mais acentuada pela tenra idade do paciente e pela especificidade de sua condição.
O relatório médico é categórico ao afirmar que "a neuroplasticidade é maior nos primeiros anos de vida" e que "a resposta à estimulação é maior nesta fase", alertando que "a suspensão do tratamento ou retardo no início das intervenções afeta negativamente e de forma significativa o prognóstico da criança".
A conduta da ré, ao negar ou protelar a autorização dos tratamentos essenciais, causou angústia e sofrimento desnecessários à família, que se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para garantir direito básico à saúde da criança.
O descumprimento posterior da ordem liminar agrava ainda mais a conduta ilícita.
O valor de R$ 10.000,00 pleiteado mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, estando em consonância com os precedentes jurisprudenciais para casos similares.
Dispositivo Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por A.
N.
S.
O., representado por DRIELE MIRNA MELO SERRA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, limitando o valor total em 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A obrigação de fazer tem caráter continuativo e deverá ser cumprida enquanto persistir a necessidade médica atestada por profissional habilitado.
O eventual descumprimento sujeitará a ré às medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação contratual pode ter sido descontinuada durante o trâmite processual, por inadimplemento, caso o autor comprove junto à ré a manutenção ou renovação do vínculo contratual, a presente decisão deverá ser integralmente cumprida.
Na hipótese de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de fazer por fato imputável à ré, esta responderá por perdas e danos correspondentes ao custeio integral dos tratamentos.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
Salvador, 9 de setembro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
23/09/2025 08:21
Expedição de intimação.
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23/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:38
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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11/04/2025 10:00
Expedição de despacho.
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10/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR NICACIO SERRA OLIMPIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:35
Decorrido prazo de DRIELE MIRNA MELO SERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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29/12/2024 18:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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29/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8053064-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
N.
S.
O.
Advogado: Nelson Nicacio Dias Neto (OAB:BA63800) Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Advogado: Nelmira Rodrigues Dias Ferreira (OAB:BA73557) Autor: Driele Mirna Melo Serra Advogado: Nelson Nicacio Dias Neto (OAB:BA63800) Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Advogado: Nelmira Rodrigues Dias Ferreira (OAB:BA73557) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros (OAB:RJ199836) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053064-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
N.
S.
O. e outros Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB:BA63800), NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689), NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA (OAB:BA73557) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS registrado(a) civilmente como LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte autora constituiu novo patrono, intime-se a autora novamente, em oportunidade derradeira, acerca do despacho de id. 450456083, para que se manifeste no prazo do 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR NICACIO SERRA OLIMPIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DRIELE MIRNA MELO SERRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:53
Expedição de despacho.
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25/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 08:53
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:38
Expedição de decisão.
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14/01/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/09/2023 19:32
Decorrido prazo de ARTHUR NICACIO SERRA OLIMPIO em 15/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:32
Decorrido prazo de DRIELE MIRNA MELO SERRA em 15/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/09/2023 23:59.
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24/09/2023 15:31
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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24/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:13
Expedição de despacho.
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01/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2023 23:59.
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11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/02/2023 11:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/02/2023 11:51
Juntada de ata da audiência
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27/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 19:29
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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28/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 23:44
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:00
Expedição de decisão.
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08/11/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. N. S. O. - CPF: *98.***.*79-36 (MENOR).
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08/11/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 14:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/02/2023 11:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:31
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
06/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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