TJBA - 8066358-87.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE PONDE DE ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO PONDE DE ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:07
Baixa Definitiva
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13/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL GUIMARAES NUNES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de mandado
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11/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8066358-87.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrante: M.
A.
P.
D.
R.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Impetrante: Lilian Ribeiro Ponde De Rocha Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066358-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: M.
A.
P.
D.
R. e outros Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por M.
A.
P.
D.
R. assistida por LÍLIAN RIBEIRO PONDÉ ROCHA, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pois a Impetrante foi impedida de se submeter à prova do supletivo junto ao CPA, por ser menor de 18 anos”.
Originalmente distribuído em plantão anterior, do dia 23/12/2023, o Eminente Des.
Lidivaldo Reaiche indeferiu a tutela requerida salientando: “Assim, da leitura dos mencionados dispositivos, a medida a ser amparada pelo Plantão Judiciário deve demonstrar a urgência, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte, incumbindo a esta revelar o caráter emergencial, expondo os possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, de forma a justificar a análise extraordinária da questão, urgência esta não demonstrada pela Impetrante, o que já foi reconhecido em sede de Plantão Judiciário, no dia 22.12.2023, pelo Magistrado Plantonista.” O que representa a terceira reiteração do pleito já negado pela decisão de ID 55791958 pelo Juiz Substituto de 2º Grau, em Plantão, Dr.
Arnaldo Freire Franco.
Como salientou meu segundo antecessor: “In casu, não é possível identificar risco de perecimento do direito da Suplicante, tampouco motivo imediato e extraordinário, para se admitir o pleito no regime de plantão.
Isso porque inexiste informação acerca da data limite para matrícula na Instituição de Ensino Superior, do que se extrai a possibilidade de conhecimento da questão após o recesso forense.” O vício permanece até a presente data cumprindo salientar que o Eminente Desembargador ressaltou que “Ademais, a questão, também, foi objeto dos Mandados de Segurança nos. 8166765- 98.2023.8.05.0001 e 8060414-07.2023.8.05.0000, o que sequer foi indicado pela Suplicante.”.
Para além o inciso IV, do art. 3º, da Resolução 15/2019, desta Corte de Justiça estabelece que: “Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (…) IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;” Volto a advertir a parte impetrante que a reiteração da conduta pode gerar sanção por litigância de má-fé, nos termos do art. 3º, IV, Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Considerando todos os fatos acima indicados, determino a remessa dos autos ao SECOMGE a distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil subsequente ao presente, logo no início do expediente, ex vi do §2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019.
Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2024.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER Desembargador Plantonista -
08/01/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 19:59
Expedição de intimação.
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07/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
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07/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/12/2023 16:29
Expedição de intimação.
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23/12/2023 16:21
Outras Decisões
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23/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 21:27
Juntada de Certidão
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22/12/2023 19:05
Expedição de intimação.
-
22/12/2023 17:44
Outras Decisões
-
22/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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