TJBA - 8066267-94.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MYLENA SOUZA ALECRIM em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de MS 8066267_94.2023.8.05.0000
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05/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MYLENA SOUZA ALECRIM em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 05:32
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 00:48
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRETORA REGIONAL DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MYLENA SOUZA ALECRIM em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:30
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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19/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 01:30
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8066267-94.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mylena Souza Alecrim Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866-A) Advogado: Leonardo Miranda De Freitas (OAB:BA59368) Impetrado: Diretora Regional Do Núcleo Territorial De Educação Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066267-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MYLENA SOUZA ALECRIM Advogado(s): LEONARDO MIRANDA DE FREITAS (OAB:BA59368), EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:BA35866-A) IMPETRADO: DIRETORA REGIONAL DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO e outros (2) Advogado(s): MK7 DECISÃO Trata-se de pedido de desistência e arquivamento do feito aforado por MYLENA SOUZA ALECRIM nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, no bojo do qual indeferiu-se liminar em sede de plantão judiciário (ID 55784513) e, posteriormente, não se conheceu dos embargos de declaração opostos (ID55784513).
Eis o relato do essencial.
Decido.
De partida, esclareço que embora o pedido de desistência tenha sido feito ao plantão judiciário de 2º Grau na sexta-feira, 05/01/2024, às 12h55min, os fólios apenas foram conclusos a este Relator no dia de hoje, 06/01/2024, às 19h02min, consoante se verifica dos autos do processo judicial eletrônico, razão pela qual passo a apreciar o pleito tão somente nesta data.
No mais, esclareço que o Plantão Judiciário do 2º Grau, regido pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º: O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III – representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
O art. 3º da supracitada Resolução veda, ainda e expressamente, a apreciação das matérias adiante elencadas, cabendo ao magistrado plantonista determinar – para a hipótese da prestação jurisdicional não ser passível de apreciação no plantão judiciário – a remessa da petição e documentos para a distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir o plantão: Art. 3º: Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II – solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III – pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; […] §3º: Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.
Com base nesse suporte jurídico, verifica-se que o impetrante, ao deduzir pedido de desistência do feito e arquivamento dos autos após o indeferimento de medida liminar já analisada em sede de plantão judiciário e determinação de remessa dos autos à regular distribuição não veicula pretensão que se amolda àquelas hipóteses taxativas previstas no art. 2º supra – posto que não há urgência que demande a atuação excepcional em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau (tampouco o impetrante cuidou de demonstrá-la) – , de modo que a sua análise demanda enfrentamento no expediente normal do Judiciário, pelo Órgão Fracionário competente.
Ademais, caberá ao(a) Desembargador(a) relator no expediente regular analisar as questões ínsitas ao feito, de sorte que a competência deste Desembargador plantonista reside em apreciar as matérias urgentes, inclusive pela não ocorrência de cabimento no plantão, como no caso.
Conclusão.
Ante o exposto, considerando que a hipótese dos autos não autoriza o processamento do pedido no regime excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, determino a remessa da presente petição e documentos que a acompanham para a distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil subsequente ao presente, logo no início do expediente, ex vi do §2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019.
Advirta-se a requerente que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do NCPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de janeiro de 2024.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER Desembargador Plantonista -
08/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 20:40
Expedição de intimação.
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06/01/2024 20:35
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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06/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/01/2024.
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03/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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29/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:53
Expedição de intimação.
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29/12/2023 17:49
Outras Decisões
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29/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 09:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:28
Expedição de intimação.
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22/12/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 17:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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