TJBA - 8000795-23.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:05
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/12/2025
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000795-23.2024.8.05.0062 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Almeida Exequente: Giovanna Souza Campos De Oliveira Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731) Executado: Lucas Reis Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000795-23.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: GIOVANNA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731) EXECUTADO: LUCAS REIS SOUZA Advogado(s): LUINE DA CUNHA EFFREN (OAB:BA29583) DESPACHO Vistos etc.
O valor trazido com a proposta de acordo (ID 475953645) suplanta o teto dos Juizados Especiais, art. 3°, I, da Lei n° 9.099/95.
Desta feita, ainda que se flexibilize a ampliação, caso opte pelo prosseguimento do feito pelo rito do juizado, o acordo deve ser restrito aos valores das cártulas que estão sendo cobradas na inicial.
Assim sendo, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na tramitação do feito pelo rito ordinário, emendando à inicial quanto ao valor da causa e recolher as custas pertinentes, no mesmo prazo predito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, seja por ausência de interesse superveniente (art. 485, VI, CPC), em virtude da cláusula 9ª do acordo entabulado; seja pelo não recolhimento das custas de ingresso (art. 485, IV, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema.
Dra.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:43
Expedição de citação.
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29/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:27
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:08
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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