TJBA - 8000618-56.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 17:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 06:57
Conclusos para decisão
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30/03/2025 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05022025
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:59
Decorrido prazo de VILEVALDO JOSE DE ALEMAR em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000618-56.2022.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Vilevaldo Jose De Alemar Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000618-56.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VILEVALDO JOSE DE ALEMAR Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Da não concessão de justiça gratuita.
Indefiro a preliminar.
Isso porque o feito tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Inépcia da petição inicial.
Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, I a IV, do CPC/2015.
A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado.
Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas.
Não é o que se passa neste caso, tanto que o réu foi capaz de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o seu interesse, o direito ao contraditório.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Também destaco que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável às ações desta natureza é de 5 (cinco) anos.
Assim, é preciso declarar prescrita possível pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Pois bem.
A parte autora afirmou em sua petição inicial, em resumo, que “percebeu deduções indevidas relativo a um serviço denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 100,00 (cem reais) sem que o mesmo realizasse qualquer cadastro ou autorização para que fosse realizado o referido desconto de sua conta bancária.”.
Com a inicial, vieram documentos.
Em contestação, a requerida afirmou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando o(a) demandante da ação a contratação dos serviços bancários cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou a referida cesta.
Entretanto, o(a) demandado(a) nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação dos serviços questionados na exordial.
Constata-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do(s) serviço(s).
Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos.
Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da parte requerida.
Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, pois, deferência às decisões exaradas por instância superior do Poder Judiciário baiano, que, de forma reiterada, vem decidindo que restam configurados danos morais quando ocorridos descontos indevidos na conta bancária do cliente.
Então, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002150-39.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: REGINA SANTOS ALMEIDA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ACERTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, reconhecendo a cobrança indevida por parte da apelante, condenou a mesma ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução de todos os valores descontados, em dobro, a título de danos materiais, além da condenação em custas e honorários de sucumbências, este fixado em 20% sobre o valor da condenação.
II – In casu, se mostrou verossímil a alegação da parte autora de que abriu a conta objeto da lide para recebimento exclusivo do benefício previdenciário, razão pela qual, tendo a natureza de conta salário, atrai a aplicação do art. 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN, que veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
III – Quanto aos valores cobrados sob a alcunha de título de capitalização, inexiste prova nos autos de contratação, razão pela qual é forçosa a manutenção da sentença.
IV – Dessa forma, demonstrado o desconto ilegal na conta bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, pois a conduta do banco se mostrou contrária à boa-fé objetiva.
V - A cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a cobrança excedente e diminuição do patrimônio da parte autora, do benefício previdenciário, expondo o consumidor a aborrecimento e constrangimento ilegal, e às consequências decorrentes do ato ilícito, devendo, por esta razão, responder pelo dano causado à vítima.
Destarte, está configurado o dano moral.
VI - O valor fixado mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual, diante da proporcionalidade e razoabilidade, inexiste necessidade de reformar a sentença de piso.
VII – No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença combatida fixou em patamar máximo, o que impossibilita de majoração.
VIII – Apelo não provido.
Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8002150-39.2021.8.05.0138, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelada REGINA SANTOS ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80021503920218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ATESTE ADESÃO DA PARTE AUTORA À “CESTA DE SERVIÇOS”.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
R$ 2.000,00.
COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80003238220218050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/08/2021) 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0001573-56.2021.8.05.0088 RECORRENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RECORRIDOS: ELZA MARIA ARAUJO MAGALHAES PORTO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ACIONADA NÃO TRAZ CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023.
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001656-97.2023.8.05.0057, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023) Outros tribunais, a exemplo do TJSP e TJCE, vêm decidindo no mesmo sentido, entendendo pela configuração do dano moral, em virtude do desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais: TARIFA PACOTE SERVIÇOS.
Aplicação do CDC.
Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário do INSS.
Impossibilidade de cobrança de serviços.
Aplicação dos artigos 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do BACEN.
Nulidade configurada.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Pretensão à devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma – 30.03.2021.
In casu, os descontos que tiveram início antes da publicação do aresto, serão devolvidos na forma simples e os realizados após a referida data, na forma dobrada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Precedentes.
Quantum que comporta majoração, em observação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Manutenção.
Atendimento dos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença reformada em parte.
RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO do réu DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043596320228260047 Assis, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) DIREITO CONSUMIDOR – Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta b.
Expresso 1) – Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa – Violação ao direito básico do consumidor à informação ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III) – Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas – Violação ao art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – Devolução em dobro ( Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) – Desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro, na hipótese de violação à boa-fé objetiva – Descontos indevidos incidentes sobre conta na qual parte autora recebe os respectivos vencimentos – Dano moral configurado – Valor indenizatório fixado em R$ 10 mil – Capacidade econômica do ofensor e natureza do bem jurídico violado – Recurso inominado ao qual se dá provimento – Respeitável sentença de improcedência objeto de reforma. (TJ-SP - RI: 10032140820238260541 Santa Fé do Sul, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/11/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO AUTORAL ACERCA DE TARIFA BANCÁRIA COBRADA INDEVIDAMENTE (CESTA B.
EXPRESSO).
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O autor ajuizou a ação anulatória, argumentando que a conta bancária que mantém perante o réu é apenas para recebimento de seus proventos, sem inclusão de tarifas, no entanto, o Banco vem descontando valores de sua conta referente a tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO", totalizando a quantia de R$ 162,91, a qual não autorizou, nem contratou, pelo que requereu a restituição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O decisum ora impugnado, apreciou as apelações interpostas por ambos os polos, deu-lhes parcial provimento para reformar a sentença e majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro do indébito apenas em relação a eventuais cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença.
De fato, o comprovante de pagamento anexado à fl. 27, demonstra que os proventos do requerente são creditados na agência do banco réu e a existência do respectivo desconto da tarifa "Cesta B.
Expresso" no valor de R$ 22,26, mensais.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
No caso concreto, o banco recorrente sequer juntou o contrato de abertura de conta-corrente, documento hábil a demonstrar que o autor havia anuído com a cobrança em alusão, assim, o reconhecimento da irregularidade dos sucessivos descontos na conta do autor é medida que se impõe.
Nessa perspectiva, a realização de descontos indevidos, ocasiona dano moral, em razão de o demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais.
Ademais, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra ser adequada às especificidades da lide e segue os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Outrossim, comprovada a abusividade, resta configurado o prejuízo financeiro e, em tese, o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021, observada a compensação de valores, a serem apurados em sede liquidação de sentença.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0051158-96.2020.8.06.0084/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022. (TJ-CE - AGT: 00511589620208060084 Guaraciaba do Norte, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) No caso vertente, foram verificados descontos de valores significativos em seu conjunto (Id. 208865151) com densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados do evento danoso. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o “decisum” e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/12/2024 08:44
Expedição de intimação.
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14/12/2024 18:29
Expedição de intimação.
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14/12/2024 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 13:43
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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30/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 22:59
Expedição de intimação.
-
13/04/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 05:39
Decorrido prazo de VILEVALDO JOSE DE ALEMAR em 16/11/2022 23:59.
-
26/05/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
10/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 13:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/10/2022 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
06/10/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 12:01
Expedição de decisão.
-
06/10/2022 11:57
Expedição de decisão.
-
06/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/10/2022 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
25/08/2022 08:42
Decorrido prazo de VILEVALDO JOSE DE ALEMAR em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:59
Expedição de decisão.
-
27/07/2022 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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