TJBA - 8000750-88.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:47
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 07/07/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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17/07/2025 21:04
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:50
Expedição de citação.
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17/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:37
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 07/07/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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13/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000750-88.2024.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Ailton Araujo Da Conceicao Advogado: Lidia Fernandes Barbosa Sergio (OAB:BA68327) Advogado: Gerson Andrade Figueiredo Neto (OAB:BA72138) Intimação: INTIMAÇÃO dos advogados, GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO, OAB/BA nº 72.138 e LIDIA FERNANDES BARBOSA SERGIO, OAB/BA nº 68.327, para tomar(em) ciência no presente DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000750-88.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: AILTON ARAUJO DA CONCEICAO Advogado(s): Gerson Andrade Figueiredo Neto registrado(a) civilmente como GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA72138), LIDIA FERNANDES BARBOSA SERGIO (OAB:BA68327) DESPACHO Vistos e examinados.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido em petição ID 476892111.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, o CPC disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 05/12/2024 13:50:39 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 477020524 -
05/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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