TJBA - 8000057-12.2022.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000057-12.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MARIA NEUSA SANTOS Advogado(s): LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA (OAB:BA21368), LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA (OAB:BA38553), ANTONIEL DA SILVA SOARES (OAB:BA48018), CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES (OAB:BA47431) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA Vistos etc. MARIA NEUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 10/11/2017, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em janeiro de 2013 para exercer a função de faxineira, sendo demitida em dezembro de 2016, sem receber os seus direitos rescisórios. Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração. Citado, o Município não apresentou contestação. Sentença juntada aos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Reclamante apresentou Recurso Ordinário. Em Acórdão juntado aos autos, acolheu a competência material da Justiça Estadual. Recebidos os autos, foi concedida justiça gratuita a parte autora e a parte ré foi citada para apresentar contestação. Em Contestação de Id 184510381, foi suscitado, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam do reclamado contestante e a inépcia da inicial.
No mérito, refutou os pedidos formulados. As partes foram intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas.
A parte ré requereu a oitiva de testemunha(s) e o depoimento pessoal da autora e a parte autora nada requereu. Em decisão de Id 460021991, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal e prova oral requerido pela parte acionada. Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. Sem adentrar no mérito da questão, cumpre a este juízo posicionar-se sobre a legitimidade das partes. Inicialmente, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
A lei exige a legitimidade ad causam, condição de ação que consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Assim, analisando o caso específico dos autos, constata-se que uma das condições da ação não foi obedecida, qual seja, a legitimidade passiva. Verifico que a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriunda do contrato de trabalho em discussão é da Prescoop - Cooperativa de Trabalho e Serviços Gerais da Bahia (Id 184510389), não tendo a parte autora acionado a cooperativa e o município de forma subsidiária, é caso de reconhecer a ilegitimidade da parte acionada. A ausência de legitimidade da parte, como condição da ação que é, permite, comprovada que não concorre no processo, a sua extinção sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC. Diante do exposto, com base no art. 485, VI, parágrafo 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito e, por conseguinte, determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
P.R.I.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 22:24
Decorrido prazo de LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:21
Decorrido prazo de CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:21
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIEL DA SILVA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000057-12.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Maria Neusa Santos Advogado: Lourenço Higo Marinho Ferreira (OAB:BA21368) Advogado: Luis Antonio Meira De Souza Silva (OAB:BA38553) Advogado: Antoniel Da Silva Soares (OAB:BA48018) Advogado: Carina Marques Oliveira Magalhaes (OAB:BA47431) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000057-12.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MARIA NEUSA SANTOS Advogado(s): LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA (OAB:BA21368), LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA (OAB:BA38553), ANTONIEL DA SILVA SOARES (OAB:BA48018), CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES (OAB:BA47431) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Versam os autos sobre cobrança de verbas trabalhistas promovida em face de ente municipal.
Intimadas para declinarem as provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte, e, o acionado requereu designação de audiência para oitiva da parte autora e testemunhas. É o relevante dos autos.
Decido.
De início, não requerida produção de provas pela parte autora, o caso é de julgamento do feito com o acervo que consta dos autos, recaindo a apreciação judicial sobre os referidos documentos.
Outrossim, quanto ao pedido de instrução formulado pela acionada, não merece acolhimento, pois o depoimento da parte autora em nada inovara nos autos, senão, para repetição do que consta na petição inicial.
Ademais, quanto a prova testemunhal, o ônus de comprovação do vínculo empregatício, uma vez controvertido, como é o caso dos autos, cabe a parte autora.
Por tal, com fundamento no art. 355, I, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e prova oral requerido pela parte acionada, e, determino a conclusão dos autos para sentença.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
11/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 18:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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23/08/2024 16:01
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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23/08/2024 16:01
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 07/06/2024 23:59.
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23/08/2024 11:40
Decorrido prazo de ANTONIEL DA SILVA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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23/08/2024 11:40
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 07/06/2024 23:59.
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23/08/2024 11:40
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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23/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 23:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 23:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 23:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 23:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 23:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 23:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 23:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:34
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:34
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:50
Decorrido prazo de ANTONIEL DA SILVA SOARES em 01/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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02/04/2022 07:35
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:18
Decorrido prazo de LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
15/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 21:12
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 21:11
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 10:24
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/03/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 08:49
Publicado Citação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 08:49
Publicado Citação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 08:48
Publicado Citação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 08:48
Publicado Citação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 08:48
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 08:48
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 07:42
Expedição de citação.
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:21
Outras Decisões
-
10/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:59
Juntada de conclusão
-
10/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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