TJBA - 8026381-08.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/06/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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25/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2025 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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02/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:04
Expedição de despacho.
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09/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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18/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8026381-08.2024.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Em Segredo De Justiça Reu: Edenilson De Jesus Araujo Testemunha: Deam Feira De Santana Testemunha: Sgt Pm Ricardo Do Rosario Oliveira Testemunha: Cb Pm Helithe Do Nascimento Libertador Testemunha: Jefferson Carlos Evangelista Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026381-08.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: EDENILSON DE JESUS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Of. nº 2009/2024 R.H.
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público a fim de apurar suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 24-A, da Lei nº 11340/2006, e imputados a EDENILSON DE JESUS ARAUJO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 23/12/1997, filho de Aline Conceição de Jesus, CPF nº *61.***.*57-60, Tel.: (75) 98207-3534/99153-1785, residente no Conjunto Habitacional Feira IX, Caminho 16, nº 9998, nesta Cidade, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.
O denunciado continua preso desde a data de 23.09.2024.
O competente inquérito policial foi instaurado e concluído tempestivamente, assim como o oferecimento da denúncia nos presentes autos, devidamente recebida, encontrando-se os autos conclusos para designação de audiência.
Compulsando os autos observa-se que o denunciado tem residência fixa, no distrito da culpa, e é primário, e possui ocupação lícita.
Ademais, embora se possa inferir da leitura dos autos multiplicidade de indícios acerca da autoria e materialidade, e em relação à sua conduta vislumbrar-se periculosidade relativa, além da gravidade da lesão ao bem jurídico da vítima, não há como se cotejar que em liberdade possa voltar a dar causa a outras investidas delitógenas como as que ora são objeto de apuração, não havendo assim em se falar, por ora, da necessidade de se garantir a ordem pública.
Vale ainda salientar que, no caso sub oculo a prisão preventiva não se revela como imprescindível a garantir a regular instrução criminal, pois medidas outras podem servir para assegurar os fins do processo, entre os quais o de preservar os elementos de prova, e proteger a integridade física e psíquica da vítima, o que demonstra a desnecessidade da medida extrema e que sua manutenção revela inolvidável constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do requerente. É verdade que o cenário fático-jurídico em que decretada a prisão preventiva não se modificou; entretanto, não se mostra razoável mantê-la quando o crime a que responde tem pena máxima de 02 (dois) anos, o que implica dizer que, em caso de condenação, cumprirá a pena em regime aberto.
Por outro lado, uma vez que a existência por si só de medidas protetivas de urgência decretadas, autos nº 8012179-26.2024.8.05.0080, não foi suficiente para refrear novas posturas consubstanciadoras de violência doméstica e familiar contra a vítima, em complemento às aludidas medidas protetivas de urgência, determino, com fulcro no inciso V, art. 319, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto e com base no art. 316, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de EDENILSON DE JESUS ARAUJO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 23/12/1997, filho de Aline Conceição de Jesus, CPF nº *61.***.*57-60, Tel.: (75) 98207-3534/99153-1785, residente no Conjunto Habitacional Feira IX, Caminho 16, nº 9998, nesta Cidade, ao tempo em que, com fulcro no art. 319, V, do código de processo penal, estabeleço ao denunciado o dever de recolher-se no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, .
Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, assim como do Alvará de Soltura, devendo ser utilizada para seu cumprimento, colocando-se o ergastulado EDENILSON DE JESUS ARAUJO incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo dever permanecer preso.
Cumpridas essas diligências preliminares, expedidos os mandados de intimação das partes, devolvidos, devidamente cumpridos e com finalidade atingida, retornem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
14/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:05
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:58
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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11/12/2024 09:22
Revogada a Prisão
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09/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 13:17
Expedição de despacho.
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26/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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