TJBA - 8022646-69.2021.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 16:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 25/04/2025 15:40 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/04/2025 15:40 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022646-69.2021.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carlos Alberto Falcao Bastos Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Advogado: Andrea Almeida Azevedo De Lima (OAB:BA78344) Reu: Jose Benjamim De Carvalho Bacellar Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Reu: Claudio Da Conceicao Muritiba Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:BA34994) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8022646-69.2021.8.05.0080 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS Réu: JOSE BENJAMIM DE CARVALHO BACELLAR e outros DECISÃO Cuida-se de demanda judicial visando a reintegração de posse de um imóvel localizado na Rua Milton Leite Rodrigues de Melo, S/N (lote entre os números 408 e 418), Santa Mônica, nesta cidade.
Consta na vestibular que a parte autora, desde a aquisição do terreno, o mantem sob a sua posse.
Alega que murou a referida área e faz sua limpeza periodicamente, além de recolher IPTU e fazer visitas com regularidade.
Todavia, assevera que em 17/12/2016, ao passar pelo terreno, foi surpreendido ao perceber que o segundo demandado retirou o portão que dava para rua e fez uma abertura para sua residência, que é vizinha ao terreno.
Ao procurar o proprietário da casa vizinha para obter esclarecimentos, o autor foi informado pelo funcionário do 2º demandado, que fez a obra, que o terreno era de propriedade do 1º demandado.
Afirma o autor que em primeiro de maio de 2021 foi surpreendido, nas suas visitas rotineiras, com um novo esbulho, a construção de uma alvenaria para garagem em parte da sua propriedade.
Pleiteia a parte requerente, já na peça introdutória, pedido liminar objetivando a reintegração na posse do imóvel litigioso.
Eis o relato necessário, decido.
O Código de Processo Civil disciplinou de forma específica as demandas possessórias intentadas dentro de um ano e dia da turbação e do esbulho, possibilitando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars.
Dispõe o artigo 562 do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Para o deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera pars), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente, quais sejam: a) sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse.
Nesse diapasão, incumbe ao autor provar, antes da defesa do réu, que o esbulho ou turbação é recente, ou seja, ocorreu em período inferior ao ano e dia, bem assim, satisfação dos dois requisitos relativos às tutelas de urgência, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito possa comprometer sua eficácia e efetividade.
No caso em exame, relata a exordial que em 17/12/2016 foi perpetrado o esbulho pela parte ré, com o fechamento do portão do terreno sob litígio que dava para a rua e abertura de um novo portão para casa do segundo demandado.
Todavia, a demanda em análise foi proposta somente em 23/11/2021, razão pela qual não resta caracterizada ação de força nova no alegado esbulho, de modo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da concessão de liminar nos termos previstos no art. 561 do CPC.
Outrossim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em exame perfunctório, não vislumbro o perigo da demora, considerando o longo período transcorrido desde os primeiros fatos de ameaça à posse relatados na exordial até o ajuizamento da demanda.
Ademais, caso o autor tenha direito à reintegração da posse, o que se admite apenas a título de argumentação, eventuais construções realizadas no terreno podem ser desfeitas, não trazendo nenhum prejuízo a ele.
Neste momento, em análise perfunctória, este Juízo também não fora convencido acerca da probabilidade do direito alegado, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados.
A parte autora não demonstrou suficientemente o exercício da posse anterior sobre o imóvel reclamado.
Note-se que a única testemunha trazida pela parte demandante em audiência de justificação, Sr.
Crispim Dias Marcelo Filho, relatou que a última vez que havia limpado o terreno sob litígio foi antes da pandemia, não sabendo precisar o ano.
Cumpre esclarecer que o pagamento de IPTU, por si só, não é prova hábil à comprovação da posse, estando relacionado ao exercício da propriedade.
Por conseguinte, não se vislumbra, neste estágio processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, necessitando, pois, da formação do contraditório e da devida instrução processual para o deslinde do feito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Arbitro os honorários do conciliador no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento dos honorários, mediante depósito judicial.
Cite-se as partes demandadas para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:56
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 22/10/2024 11:15 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:08
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2024 12:01
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada conduzida por 22/10/2024 11:15 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 16:08
Expedição de carta.
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19/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:33
Juntada de informação
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23/07/2024 11:09
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 10/09/2024 11:15 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 09:28
Expedição de carta.
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23/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2023 08:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS em 21/09/2022 23:59.
-
02/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CONCEICAO MURITIBA em 15/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE CARVALHO BACELLAR em 15/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS em 15/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 03:10
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:31
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
16/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 06:14
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
17/11/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 02:02
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:06
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2022 00:06
Mandado devolvido Negativamente
-
26/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:10
Outras Decisões
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24/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 02:05
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 06:20
Conclusos para despacho
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25/06/2022 07:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 09:29
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
29/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 06:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:53
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:08
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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