TJBA - 8001848-90.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001848-90.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE SILZA BAHIA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI registrado(a) civilmente como TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB:SP177889) S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSE SILZA BAHIA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Em síntese, o autor alega que é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, tendo constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", os quais teriam se iniciado em valor de R$ 12,63 e atualmente estariam no importe de R$ 20,21, totalizando 62 descontos indevidos.
Afirma desconhecer a origem desses descontos, bem como alega nunca ter autorizado sua realização.
Sustenta que tentou resolver administrativamente a questão junto ao INSS e com a ré, porém sem êxito, sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Em decisão inicial, foi deferida a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos a título de contribuição ao SINDNAPI, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a parte ré arguiu preliminarmente: a) ausência de resistência; b) impugnação à procuração por falta de poderes específicos; c) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a regularidade da filiação do autor ao Sindicato, ocorrida em 23/07/2003, ocasião em que teria autorizado expressamente os descontos da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário.
Apresentou documentação comprobatória, incluindo a ficha cadastral/proposta de adesão com a assinatura do autor.
Requereu a improcedência da demanda e, alternativamente, em caso de procedência, a fixação de danos morais em patamar razoável.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que a assinatura constante no contrato de associação é completamente divergente da sua, alegando tratar-se de fraude.
Defende que nunca se filiou a nenhum sindicato de aposentados, nem autorizou qualquer cobrança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Rejeito as preliminares de ausência de resistência e de impugnação à procuração, posto que o autor comprovou tentativa de solução administrativa e apresentou procuração regular com poderes para representação judicial.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência para as ações que envolvem descontos em benefício previdenciário.
Considerando que os descontos iniciaram-se muito antes do ajuizamento da ação (em 23/07/2003, conforme documentos apresentados pela ré), estão prescritas as pretensões relativas aos descontos realizados antes de novembro de 2019 (considerando o ajuizamento da ação em novembro de 2024).
Passando ao mérito, a controvérsia principal reside na existência de relação jurídica entre as partes que legitimaria os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como na ocorrência de danos morais e materiais decorrentes desses descontos.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré apresentou documentação suficiente para comprovar a existência de relação jurídica com o autor, tendo juntado ficha cadastral/proposta de adesão datada de 23/07/2003, com assinatura que, após comparação com os documentos pessoais do autor e a procuração acostada aos autos, apresenta elementos de convergência gráfica suficientes para confirmar sua autenticidade.
Ressalto que causa significativa estranheza o fato de que o autor, que alega ter descoberto os descontos apenas recentemente, tenha permitido que estes perdurassem por período superior a 20 anos sem qualquer questionamento, o que indica aceitação tácita da relação jurídica estabelecida.
Não é razoável supor que uma pessoa não perceberia descontos regulares em seu benefício por tão longo período, mesmo considerando sua alegada condição de pessoa idosa e leiga.
A ré demonstrou que os descontos possuem respaldo, apresentando ficha de sócio devidamente assinada no ID 479808686.
Em relação à alegação de divergência entre as assinaturas, após análise cuidadosa dos documentos juntados aos autos, concluo que esta não procede.
Embora existam pequenas variações entre a assinatura do documento de filiação (2003) e os documentos atuais, há elementos gráficos suficientes para identificar a autenticidade da assinatura.
Quanto aos danos morais pleiteados, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que a mera cobrança, ainda que indevida, não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 385.
No caso em tela, não foram demonstrados transtornos que ultrapassassem o mero dissabor cotidiano, mormente porque a filiação se deu de forma regular e os descontos foram autorizados pelo próprio autor.
No que tange aos danos materiais e ao pedido de repetição de indébito, não há que se falar em devolução, seja simples ou em dobro, uma vez que a cobrança se mostrou legítima, decorrente de regular filiação ao sindicato réu.
Ademais, o autor se beneficiou, ainda que potencialmente, dos serviços e conquistas auferidas pelo sindicato ao longo desses anos, como informado pela ré em sua contestação.
Por fim, registro que o réu já procedeu ao cancelamento da filiação do autor, conforme informado na contestação, demonstrando boa-fé no trato da questão, mesmo considerando a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 07:42
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001848-90.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE SILZA BAHIA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI registrado(a) civilmente como TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB:SP177889) S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSE SILZA BAHIA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Em síntese, o autor alega que é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, tendo constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", os quais teriam se iniciado em valor de R$ 12,63 e atualmente estariam no importe de R$ 20,21, totalizando 62 descontos indevidos.
Afirma desconhecer a origem desses descontos, bem como alega nunca ter autorizado sua realização.
Sustenta que tentou resolver administrativamente a questão junto ao INSS e com a ré, porém sem êxito, sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Em decisão inicial, foi deferida a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos a título de contribuição ao SINDNAPI, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a parte ré arguiu preliminarmente: a) ausência de resistência; b) impugnação à procuração por falta de poderes específicos; c) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a regularidade da filiação do autor ao Sindicato, ocorrida em 23/07/2003, ocasião em que teria autorizado expressamente os descontos da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário.
Apresentou documentação comprobatória, incluindo a ficha cadastral/proposta de adesão com a assinatura do autor.
Requereu a improcedência da demanda e, alternativamente, em caso de procedência, a fixação de danos morais em patamar razoável.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que a assinatura constante no contrato de associação é completamente divergente da sua, alegando tratar-se de fraude.
Defende que nunca se filiou a nenhum sindicato de aposentados, nem autorizou qualquer cobrança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Rejeito as preliminares de ausência de resistência e de impugnação à procuração, posto que o autor comprovou tentativa de solução administrativa e apresentou procuração regular com poderes para representação judicial.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência para as ações que envolvem descontos em benefício previdenciário.
Considerando que os descontos iniciaram-se muito antes do ajuizamento da ação (em 23/07/2003, conforme documentos apresentados pela ré), estão prescritas as pretensões relativas aos descontos realizados antes de novembro de 2019 (considerando o ajuizamento da ação em novembro de 2024).
Passando ao mérito, a controvérsia principal reside na existência de relação jurídica entre as partes que legitimaria os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como na ocorrência de danos morais e materiais decorrentes desses descontos.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré apresentou documentação suficiente para comprovar a existência de relação jurídica com o autor, tendo juntado ficha cadastral/proposta de adesão datada de 23/07/2003, com assinatura que, após comparação com os documentos pessoais do autor e a procuração acostada aos autos, apresenta elementos de convergência gráfica suficientes para confirmar sua autenticidade.
Ressalto que causa significativa estranheza o fato de que o autor, que alega ter descoberto os descontos apenas recentemente, tenha permitido que estes perdurassem por período superior a 20 anos sem qualquer questionamento, o que indica aceitação tácita da relação jurídica estabelecida.
Não é razoável supor que uma pessoa não perceberia descontos regulares em seu benefício por tão longo período, mesmo considerando sua alegada condição de pessoa idosa e leiga.
A ré demonstrou que os descontos possuem respaldo, apresentando ficha de sócio devidamente assinada no ID 479808686.
Em relação à alegação de divergência entre as assinaturas, após análise cuidadosa dos documentos juntados aos autos, concluo que esta não procede.
Embora existam pequenas variações entre a assinatura do documento de filiação (2003) e os documentos atuais, há elementos gráficos suficientes para identificar a autenticidade da assinatura.
Quanto aos danos morais pleiteados, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que a mera cobrança, ainda que indevida, não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 385.
No caso em tela, não foram demonstrados transtornos que ultrapassassem o mero dissabor cotidiano, mormente porque a filiação se deu de forma regular e os descontos foram autorizados pelo próprio autor.
No que tange aos danos materiais e ao pedido de repetição de indébito, não há que se falar em devolução, seja simples ou em dobro, uma vez que a cobrança se mostrou legítima, decorrente de regular filiação ao sindicato réu.
Ademais, o autor se beneficiou, ainda que potencialmente, dos serviços e conquistas auferidas pelo sindicato ao longo desses anos, como informado pela ré em sua contestação.
Por fim, registro que o réu já procedeu ao cancelamento da filiação do autor, conforme informado na contestação, demonstrando boa-fé no trato da questão, mesmo considerando a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499677486
-
20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499677486
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16/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:52
Juntada de informação
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06/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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01/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001848-90.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Jose Silza Bahia Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001848-90.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE SILZA BAHIA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consubstanciada na suspensão de todo e qualquer desconto mensal na sua aposentadoria referente à "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI", uma vez que, segundo ela, não houve pedido de associação e não foram autorizados tais descontos, DEFIRO-O, e assim o faço porque a Constituição Federal, no art. 5º, XX, prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, atribuindo natureza potestativa ao direito de retirada da associação, cujo exercício não poderá ser obstado pelo ente jurídico, sendo uma das suas consequências a interrupção das cobranças da respectiva contribuição do associado, razão por que, independente de anterior pedido para associação, determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do desconto dessas contribuições, realizadas diretamente na fonte pagadora da aposentadoria da autora (INSS).
Oficie-se ao ente previdenciário (INSS), informando a presente decisão, para que cesse os descontos efetuados a título de Contribuição SINDNAPI na aposentadoria da autora (NB - 024.047.787-1).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:54
Juntada de informação
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18/12/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 09:49
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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