TJBA - 8000232-22.2021.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 12:04
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000232-22.2021.8.05.0260 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Helena Ferreira Dos Santos Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-22.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HELENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DO ÚLTIMO DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de invalidade dos descontos, além da condenação em danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a incidência do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão quanto a inexistência de contratação de empréstimo bancário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, contado desde o último desconto nos proventos de aposentadoria. 4.
Na espécie, portanto, restou configurada a prescrição, haja vista que os últimos descontos alegadamente indevidos ocorreram em outubro de 2010 e março de 2016, conforme narrado na inicial e apresentado no documento ID 69385351, mas a demanda apenas foi proposta em junho de 2021, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A pretensão que envolve alegada inexistência de contratação de empréstimo bancário está sujeita a incidência da prescrição quinquenal do CDC, fluindo a sua contagem desde o último desconto”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000232-22.2021.8.05.0260, em que figuram como apelante HELENA FERREIRA DOS SANTOS e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
13/12/2024 04:38
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:30
Conhecido o recurso de HELENA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*02-76 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:21
Conhecido o recurso de HELENA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*02-76 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 14:38
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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