TJBA - 8000532-11.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:48
Expedição de intimação.
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08/05/2025 20:47
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000532-11.2021.8.05.0251 Pedido De Providências Jurisdição: Sobradinho Requerente: Edvania Siqueira De Carvalho Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Requerido: Municipio De Sobradinho Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 8000532-11.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: EDVANIA SIQUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, houve manifestação apenas da requerente, conforme id 331175797, razão pela qual passo a adoção do saneamento do feito.
Na respectiva peça de defesa (id 185318275), a parte ré, preliminarmente, suscitou carência da ação.
A alegação de prova documental insuficiente para a análise do pedido deve ser analisada no julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro sobredita preliminar alegada.
Sem demais providências a serem tomadas, passo a sanear o feito e a fixar os pontos controvertidos da causa.
As partes estão devidamente representadas e o interesse processual é legítimo.
Os pontos controvertidos residem no exame: a) de supostas incorreções de sua faixa e nível salarial; b) da necessidade de pagamento dos valores retroativos após a retificação do seu nível de progressão.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, visto que a matéria dos autos se refere a questão meramente documental.
Por outro lado, defiro a juntada de novos documentos, nos exatos termos do art. 435 do CPC e do seu parágrafo único.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que entendam pertinentes, em observância ao supracitado dispositivo legal.
Caso colacionados novos documentos, determino que o cartório expeça ato ordinatório dando ciência a parte ex adversa, a fim de que querendo, se manifeste em cinco dias.
Transcorrido o prazo de manifestação, ou caso não colacionado novos documentos, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 11:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
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05/03/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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24/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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12/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:58
Expedição de intimação.
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30/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 22:27
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 01/02/2023 23:59.
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11/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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06/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:32
Expedição de intimação.
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24/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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18/05/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 06:05
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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07/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 01:21
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:26
Expedição de intimação.
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14/09/2021 20:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2021 12:42
Expedição de intimação.
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17/08/2021 12:33
Expedição de intimação.
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16/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
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03/07/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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