TJBA - 8121260-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8121260-84.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: A.d.reis - Pesquisas E Servicos Em Biomol Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg (OAB:DF25031) Advogado: Mardonedes Borges De Paiva (OAB:DF48409) Advogado: Joao Lucas Silveira Rollemberg (OAB:DF54342) Advogado: Rodney Funari (OAB:SP209370) Reu: Clinica Santa Helena Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8121260-84.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: A.D.REIS - PESQUISAS E SERVICOS EM BIOMOL Requerido(a) REU: CLINICA SANTA HELENA LTDA Vistos, etc...
Em uma análise de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos, verifico que a prova escrita que instrui a inicial evidencia a probabilidade de existência do direito de crédito alegado pelo autor, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.
Sendo assim, defiro a expedição do mandado de pagamento, determinando a citação do réu para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do adimplemento, e mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; ficando, nesta hipótese, isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, ou, 2) Opor embargos monitórios nos próprios autos, independentemente da segurança prévia do juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702 do CPC; Advirta-se o réu de que, se não adotar qualquer das providências acima descritas, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG -
04/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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