TJBA - 8010458-67.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 10:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:04
Expedição de E-Carta.
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21/06/2025 23:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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21/06/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8010458-67.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: NATANAEL EDUARDO Advogado(s): FABIO DA FONSECA SAID (OAB:ES11978) EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) DESPACHO Diante da inércia processual, intime-se o autor, por oficial de justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o determinado em ID 482104395, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
02/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502072568
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02/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502072568
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01/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482104395
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01/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NATANAEL EDUARDO em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8010458-67.2024.8.05.0103 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ilhéus Embargante: Natanael Eduardo Advogado: Fabio Da Fonseca Said (OAB:ES11978) Embargado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Antes de intimar o Réu por carta com "AR" da liminar deferida, fica o Autor intimado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: Daje – Tarifa de postagem.
Ilhéus (BA), 17 de janeiro de 2025.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
17/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:21
Expedição de decisão.
-
16/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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16/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010458-67.2024.8.05.0103 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ilhéus Embargante: Natanael Eduardo Advogado: Fabio Da Fonseca Said (OAB:ES11978) Embargado: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8010458-67.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: NATANAEL EDUARDO Advogado(s): FABIO DA FONSECA SAID (OAB:ES11978) EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO NATANAEL EDUARDO ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O embargante aduz ser legítimo proprietário do veículo Fiat Toro Freed Turbo AT6, ano/modelo 2021/2022, Placa RDH4C11, Renavam *12.***.*10-97, objeto de busca e apreensão da ação de nº 8004088-43.2022.8.05.0103 em trâmite neste juízo e apreendido em 03/10/2024.
Que a referida ação foi proposta em face de Patrícia Lima Nunes, a qual jamais teve relação pessoal ou negocial.
Que o veículo foi adquirido em 07/10/2021, por meio de tradição com a empresa Azul Automóveis LTDA., não havendo qualquer gravame ou restrição incidindo sobre o veículo.
Salienta que nem mesmo a citada empresa teve qualquer contato com a Patrícia, tendo adquirido o veículo de Lucas da Silva, que ostentava condição de legítimo proprietário, também não havendo gravame ou restrição ao momento da aquisição pela Azul.
Que o próprio embargado efetuou gravame em 09/06/2021, o qual deu baixa em 23/07/2021, anterior à compra pelo embargante.
Ao final, o autor requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa/revogada a busca e apreensão promovida ao veículo sob litígio.
No mérito, pugnou confirmação da liminar para manutenção da posse do veículo e indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Custas processuais recolhidas.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O embargante alega que, ao adquirir o veículo, não havia restrição de alienação fiduciária em favor do banco embargado, mas sim de terceiro (Banco Safra S/A).
A documentação anexada (ID’s 468035950, 468040811 e 468040812) demonstra a transferência do veículo em favor do embargante, devidamente regulamentada e reconhecida, sem vínculos, anotação de gravames ou restrições ao veículo em favor do banco embargado, ao tempo da apreensão do veículo, bem como a baixa da anotação promovida pelo embargado na data de 23/07/2021, conforme relatado na exordial.
Ao compulsar os autos da busca e apreensão (8004088-43.2022), percebe-se que o embargante juntou documento demonstrando que a alienação fiduciária foi lançada por terceiro.
Dessa forma, verificam-se indícios de que a propriedade do veículo se encontra em nome do embargante, havendo suposta ilegitimidade de prosseguimento da busca e apreensão do veículo por inadimplemento de terceiro, Patrícia Lima Nunes, ré da promovida ação de busca e apreensão, que não se afigura proprietária/possuidora, conforme documentos acostados.
Ao que tudo indica, ao adquirir o veículo não havia alienação fiduciária anotada no CRLV, o que demonstra a boa fé do terceiro (ora embargante), conforme destacado pela Súmula 92 do STJ.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVA DA PROPRIEDADE.
A propriedade do veículo automotor não se aperfeiçoa com a simples tradição, como no caso dos demais bens móveis.
A prova da propriedade se faz por meio do documento hábil, emitido pelo órgão competente, ou seja, o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), de acordo com o disposto no art. 123, inciso I e § 1º, da Lei 9.503/1997. (TRT-3 - AP: 00105126420185030014 MG 0010512-64.2018.5.03.0014, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler, Data de Julgamento: 14/11/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/11/2018.) Outrossim, a efetiva apreensão do veículo, realizada em 03/10/2024, implica presumíveis danos em grande monta ao embargante, ao passo que se encontra impedido de usufruir do bem, pelo qual, em cognição sumária, adquiriu de forma legítima.
Logo, verifica-se possível perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Portanto, há indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando devida a concessão da pleiteada tutela antecipada em caráter liminar.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que seja suspensa/revogada a ordem de busca e apreensão promovida em ação de nº 8004088-43.2022.8.05.0103, ao veículo Fiat Toro Freed Turbo AT6, ano/modelo 2021/2022, Placa RDH4C11, Renavam *12.***.*10-97.
O veículo deverá ser devolvido ao embargante pelo banco embargado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) cite-se o embargado, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dia úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo embargante na inicial. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá o embargante apresentar resposta à reconvenção. d) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. e) Tendo em vista a evidente conexão, determino o apensamento aos autos da busca e apreensão (8004088-43.2022), bem como a juntada de cópia desta decisão, nos termos do art. 55 do CPC.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
16/12/2024 09:34
Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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