TJBA - 0037909-30.2001.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0037909-30.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0037909-30.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:51
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:43
Expedição de sentença.
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12/11/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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30/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
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19/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Documento
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11/07/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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11/07/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/07/2018 00:00
Recebimento
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10/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/07/2018 00:00
Publicação
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05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2018 00:00
Incompetência
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29/06/2018 00:00
Recebimento
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04/03/2005 19:29
Publicado pelo dpj
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04/03/2005 15:53
Enviado para publicação no dpj
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02/08/2001 16:57
Autos - vista faz. publica
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21/06/2001 16:39
Autos - conclusos
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20/06/2001 16:20
Autos - devolvidos ao cartorio
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05/06/2001 14:49
Autos - vista faz. publica
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28/05/2001 14:47
Publicado no dpj
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10/05/2001 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2001
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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