TJBA - 8016163-14.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
26/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 06:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*99-87 (EMBARGANTE).
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8016163-14.2024.8.05.0146 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Juazeiro Embargante: Carlos Antonio Lima Da Silva Advogado: Icaro Gabriel Da Cunha Reis (OAB:BA79724) Advogado: Maria Eduarda Ramos Da Silva (OAB:PE63990) Embargado: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8016163-14.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (OAB:PE63990), ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS (OAB:BA79724) EMBARGADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 11 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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