TJBA - 8175024-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:26
Baixa Definitiva
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24/02/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR TOURINHO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Decorrido prazo de GLEISON GRECO MOURA em 10/02/2025 23:59.
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29/12/2024 10:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8175024-82.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Caio Cesar Tourinho Marques Advogado: Silvia Monique Santos Cezar (OAB:BA56816) Advogado: Thais De Matos Barreto (OAB:BA51660) Requerido: Gleison Greco Moura Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8175024-82.2023.8.05.0001 REQUERENTE: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES REQUERIDO: GLEISON GRECO MOURA R.H.
A parte autora fora regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas.
Entretanto, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito que não for preparado em quinze dias.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL -CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1 -O art. 257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito, se em 30 (trinta) dias, não for ela preparado.257CPC; 2 - Após efetivada a distribuição, não há de se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição, posto ser o pagamento das custas um ônus processual do autor e o cancelamento da distribuição uma decorrência da omissão da parte.3 -Recurso Improvido (119208 96.02.31259-9, Relator: Desembargadora Federal VALERIA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::27/05/2003 - Página:134) Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas e sem honorários.
P.
I.
Após, arquivem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
14/11/2024 12:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/02/2024 07:21
Decorrido prazo de GLEISON GRECO MOURA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR TOURINHO MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:23
Declarada incompetência
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12/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:27
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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