TJBA - 8017853-03.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017853-03.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Daniela Anacleto Andrade Advogado: Alexandre Conceicao Chaves (OAB:BA49896) Reu: Condominio Parque Sun Valley Advogado: Wolfgang Morais Quatz (OAB:BA61477) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB:SP211136) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017853-03.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: DANIELA ANACLETO ANDRADE REU: CONDOMINIO PARQUE SUN VALLEY DECISÃO Para elucidação dos fatos, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para tal mister o perito judicial, engenheiro Civil, PEDRO PAULO BARBOSA DE BRITTO, CPF: *72.***.*90-91, Registro Profissional nº 051484402-7, com endereço na AV.
MIGUEL NAVARRO Y CANIZARES, 400, APT 903, ED.
SERRA ATLANTICA, PITUBA, CEP 41810-215, Salvador (BA), email: [email protected], para que efetue a avaliação do imóvel objeto da lide.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
A prova pericial foi requerida pela autora, portanto o valor da perícia deverá ser adiantado por ela nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo em R$1000(mil reais) os honorários periciais.
Considerando que o requerente é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devidos por este serão pagos observando-se os valores estabelecidos na tabela de honorários periciais do TJBA, contida na RESOLUÇÃO 17/2019.
Nesse caso, o Estado arcará com os honorários periciais, nos termos do § 3ª, do artigo 95 do CPC, acima transcrito.
Assim, o valor equivalente será pago, após a conclusão dos trabalhos, pelo Estado, no limite máximo fixado na tabela.
O pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:46
Nomeado perito
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01/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 20:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2024 23:15
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:59
Expedição de decisão.
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01/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:59
Expedição de decisão.
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01/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:09
Expedição de decisão.
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16/08/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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