TJBA - 8056985-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8056985-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luzia Maria Da Cruz Advogado: Mailson Pereira De Assis (OAB:BA47135) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8056985-29.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA MARIA DA CRUZ Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA LUÍZA MARIA DA CRUZ ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de o BANCO PAN S/A Afirmou ter assinado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, houve cobrança de encargos ilegais abusivos.
Postulou revisão do contrato, restituindo valor pago a maior em dobro.
Inicial instruída com documentos Resposta no ID 396732705 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta não ter havido cobrança de encargos ilegais/abusivos Tentada conciliação restou infrutífera, ID 404037984 Instada a se manifestar em réplica quedou-se inerte consoante certidão exarada no ID 427985514 Na decisão ID 436839540 foi rejeitada matéria preliminar.
Questionou-se as partes sobre interesse na dilação probatória.
Dê-se ciência que a inércia seria interpretada como anuência ao julgamento antecipado A parte ré requereu julgamento antecipado ID 440304206 A autora nada requereu consoante certidão ID 455024016 É o que de relevante cabia relatar.
Não é ponto controvertido que há relação de consumo entre a parte demandante e a parte acionada, aplicando-se a norma de proteção ao consumidor na forma do Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania.
O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium.
Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva.
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência.
Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade.
Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios.
Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742).
Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min.
RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, “deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema.” Por esta razão, afigura-se cristalino que a parte autora sabia efetivamente a que tipo de contrato estava anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea.
Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido.
Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento.
O Brasil é um país capitalista.
A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa.
Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando existe nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico).
Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada contratante taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios.
Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão.
Observo também que o que se busca quando do financiamento (o que é um erro) e isto independe do grau de escolaridade ou nível socioeconômico do contratante, é se “a parcela cabe no bolso”, deixa o contratante (nas hipóteses de aquisição de veículo) não raro em computar despesas IPVA, seguro obrigatório, seguro facultativo, gastos com manutenção e combustível.
Nessa linha não se pode exigir da instituição financeira, até porque as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara, que o consumidor entenda ou não o que está sendo cobrado.
Repise-se, o que o consumidor verifica é tão somente se poderá ou não pagar as parcelas.
Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais.
TAXA DE JUROS O primeiro ponto controvertido é cobrança de taxa de juros remuneratórios acima de 1% ao mês Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Já a súmula vinculante 7 dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar” A limitação dos juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano também não pode ser baseada na antiga redação das normas contidas no artigo 406 e 591 do Código Civil, in verbis: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” “Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, portanto de observância obrigatória, firmou tese que não se aplicam as normas supracitadas aos contratos de empréstimo bancário.
Cito tema 26, Tese Firmada: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” Ementa do V.
Acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4 RELATORA Insigne Ministra Doutora NANCY ANDRIGHI, Colenda Segunda Seção) Improcede a pretensão autoral.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Verbete da Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos a taxa de juros mensal, ID 396732706, páginas 07, foi de 3,26 % ao mês, anual 46,93%, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541.
No mais a própria cláusula 2 do contrato prevê a capitalização de juros.
O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros.
Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal “a palavra final” sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou.
Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Conforme se vê na cláusula contratual 14, páginas 11 do ID já mencionado não há previsão de cobrança de comissão de permanência REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; A sede do R.
Escritório é local diverso de onde o serviço foi prestado; Causa sem maior complexidade, revisão de contrato; Além da contestação, participaram de audiência de tentativa de conciliação, manifestaram-se pelo julgamento antecipado.
Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela parte autora.
Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no momento, isenta dos ônus de sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 29 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 12:57
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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04/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/10/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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19/04/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 07:45
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/08/2023 17:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/08/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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08/08/2023 17:11
Recebidos os autos.
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30/07/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2023 23:59.
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30/07/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:21
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CRUZ em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:03
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:02
Expedição de carta via ar digital.
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05/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA CRUZ - CPF: *18.***.*87-00 (AUTOR).
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30/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/08/2023 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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07/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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