TJBA - 8009564-26.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:56
Recebidos os autos.
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12/01/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:16
Baixa Definitiva
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09/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 15:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009564-26.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Vandeci Cordeiro Da Silva Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Alessandro De Jesus Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009564-26.2023.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:VANDECI CORDEIRO DA SILVA RÉU: Nome: ALESSANDRO DE JESUS DA SILVA Endereço: Rua F, BL 70, AP 101, Condomínio Morada dos Pardais, LIMOEIRO, CAMAçARI - BA - CEP: 42801-067 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 16 de Outubro de 2023, às 10:00 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A parte Requerente deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Caso apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
06/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:46
Homologada a Transação
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05/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
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04/12/2023 11:18
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
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16/11/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
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17/10/2023 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2023 06:29
Juntada de Certidão
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10/09/2023 11:23
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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10/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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31/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:19
Outras Decisões
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30/08/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a VANDECI CORDEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*95-04 (REQUERENTE).
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30/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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