TJBA - 8014259-40.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de informação 2º grau
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25/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 08:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8014259-40.2024.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Mayanny Melk De Carvalho Gomes Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO CEJUSC 8014259-40.2024.8.05.0022 [Pagamento em Consignação] AUTOR: MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo e com base no art. 152, VI, Do CPC, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada, no dia 18/03/2025 09:00h., de forma híbrida na Sala de Audiências do CEJUSC localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, 4º andar, sala 2, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163, telefone: (77) 3614-3665.
A audiência poderá ocorrer por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5711708 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 5711708 Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view Barreiras-BA, 8 de janeiro de 2025 .
JERONIMO MASCARENHAS LIMA Serventuário de Justiça Autorizado -
21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8014259-40.2024.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Mayanny Melk De Carvalho Gomes Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8014259-40.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES, através de advogado regularmente constituído, em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese, o Autor sustenta que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela vencida em 17/09/2024, alega que solicitou junto à ré o envio de novo boleto, no entanto, a instituição não enviou o boleto, atentando que efetuou o pagamento da parcela seguinte.
Alega que após o pagamento dessa parcela, novamente solicitou a parcela vencida à instituição financeira, todavia, não foi atendida.
Por fim, face à recusa injustificada do Réu em fornecer meios que possibilitasse o pagamento do valor devido, o Autor propõe a presente ação consignatória, requerendo, liminarmente, o deferimento da consignação do valor que entende devido, bem como a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC ETC.), no mérito, a condenação do Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. É o breve relatório.
FUNDAMENTOS 1.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Conforme visto, a parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar judicialmente o valor de R$ 15.269,16 (quinze mil reais e duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), objetivando o pagamento das parcelas em atraso do financiamento de veículo firmado entre as partes.
O Autor relata que o Réu se recusa, injustificadamente, em receber o valor ofertado, alegando que o autor encontra-se em débito no valor de R$26.787,80 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Com efeito, a ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos arts. 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos arts. 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 335, I, do CC/02: Art. 335.
A consignação tem lugar: I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (grifei).
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte Autora, bem como o áudio juntado em ID 477189183, compreendo preenchidos, prima facie, os requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito, nos termos do art. 335, I, do CC/02. 2.
DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme previsão do art. 300, do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos de tutela, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não se pode olvidar a proibição de provimentos judiciais com caráter irreversível (Art. 300, §3º, do CPC).
Na hipótese, é possível a antecipação da tutela pretendida.
Os fatos narrados pelo Autor justificam a sua preocupação, especialmente porque essas afirmações encontram respaldo fático nos documentos que acompanham a inicial.
A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, também exsurge do fato de que a imagem do Autor corre sério risco de ser maculada, além disso, o veículo já foi apreendido, havendo grande risco de consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em patrimônio do credor fiduciário.
Diante da situação narrada na inicial, corroborada pelos documentos juntados, há grande chance de o Autor sofrer restrições creditícias, bem como constrangimentos morais em operações realizadas perante terceiros, caso o seu nome conste de cadastros negativos de crédito, bem assim em razão da existência de título protestado, além de correr riscos de perder a propriedade do bem alienado.
Ademais, toda inscrição em banco de dados deve obedecer a princípios básicos, dentre os quais o da confiabilidade e o da segurança nas suas informações, ou seja, deve expressar, a todo o momento, a veracidade.
No instante em que há dúvida sobre a veracidade destes dados, deve ser cancelada a inscrição do nome da pessoa interessada. É que a imagem, por ser um direito fundamental, tem proteção constitucional (inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela de urgência para que o banco réu proceda a imediata retirada de negativação do nome do autor do CCF - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC que autorizam o deferimento da tutela de urgência - Autor que depositou em juízo o valor atualizado do título de crédito que gerou a negativação - Possibilidade de reversibilidade da medida - Astreintes - Manutenção da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não propicia enriquecimento sem causa da parte agravada - Pedido subsidiário de expedição de ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito prejudicado, diante da comprovação de cumprimento da determinação pelo próprio agravante nos autos de origem - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21045261820228260000 SP 2104526-18.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
ART. 300, CPC/15.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL.
CREDOR QUE, AO MENOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APARENTA TER RECUSADO RECEBER O PAGAMENTO.
PERIGO DE DANO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0073577-58.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - AI: 00735775820218160000 Pinhais 0073577-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Diante desse contexto, dada a verossimilhança da alegação e o perigo na demora e para não deixar desprotegida a pretensão deduzida pelo Autor, é mister o acolhimento do pedido de antecipação de tutela de urgência, desde que proceda com o depósito judicial integral dos valores devidos, nos moldes estabelecidos no contrato, mantendo-o na posse do veículo descrito na inicial e impedindo sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Some-se a essa circunstância o fato de o Autor ser hipossuficiente em relação à Ré.
Assim, inverto, nesta oportunidade, o ônus da prova, conferindo credibilidade aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO Isso posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: a) determino que o ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros negativadores de crédito (SPC, SERASA etc.), ou se já o incluiu que o retire, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) havendo depósito judicial (ID 477386487) no valor incontroverso de R$ 15.269,99 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), objetivando o pagamento das parcelas em atraso, autorizo o seu levantamento pelo Réu.
Para tanto, expeça-se alvará judicial do valor incontroverso. c) A Autora deverá depositar em conta vinculada a este Juízo o valor de R$ 11.518,64 (onze mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), parte controversa do valor de R$26.787,80 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de automática revogação. d) A autora deverá, ainda, continuar com os pagamentos mensais das parcelas vincendos diretamente ao requerido, conforme contratado, mediante boleto a ser emitido pelo réu.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de Conciliação que se será designada pelo Cartório, e, contestar a presente ação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/15, quando deverá também exibir o contrato firmado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:29
Expedição de decisão.
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16/12/2024 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 16:07
Proferido despacho
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06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/12/2024 19:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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