TJBA - 8001231-88.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001231-88.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: DELMARIO NASCIMENTO MARTINS Advogado(s): CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES (OAB:BA64693) REU: ARIEL CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA (OAB:BA65255), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por DELMARIO NASCIMENTO MARTINS em desfavor de ARIEL CONCEICAO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 228986331), que exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre um imóvel (um pequeno cômodo com acesso independente) localizado nos fundos do lote situado na Rua 16 de Dezembro, nº 90, Porto de Trás, nesta comarca, desde o ano de 2014.
Afirma que a posse lhe foi transmitida por sucessão hereditária de sua genitora, a Sra.
Marinalva Passos do Nascimento, que teria edificado a residência em 2005, com recursos próprios, em terreno cedido por sua irmã, a Sra.
Carlinda Nascimento.
Sustenta que, a partir de maio de 2022, passou a sofrer atos de turbação por parte do réu, que é neto da Sra.
Carlinda e, portanto, seu sobrinho, o qual o ameaçou de desocupar o imóvel.
Requereu, liminarmente e em definitivo, a manutenção na posse, com a cominação de multa.
A decisão de ID 258260031 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a manutenção do autor na posse até que houvesse o pagamento de benfeitorias, sob pena de multa diária.
Regularmente citado (ID 290624353), o réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 321817672).
Em sua defesa, argumentou que a ocupação do imóvel pelo autor e sua genitora sempre se deu a título de comodato verbal, por mera permissão e tolerância da antiga proprietária, Sra.
Carlinda, para fins de auxílio, dado que a mãe do autor enfrentava problemas de saúde.
Afirma que, após o falecimento de Sra.
Carlinda, adquiriu o imóvel principal dos herdeiros (ID 321817678) e, não tendo mais interesse na continuidade do comodato, notificou o autor para desocupação voluntária (ID 321817680), o que não foi atendido.
Em sede de pedido contraposto (reconvenção), requereu a reintegração na posse do cômodo e do beco de acesso, a condenação do autor ao pagamento de aluguéis e a cassação da liminar.
Não houve réplica, conforme certidão de ID 462496633.
Em audiência de instrução (ID 495422104), realizada em 09/04/2025, a parte autora e sua advogada não compareceram.
Foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas duas testemunhas por ele arroladas.
As partes apresentaram alegações finais (ID 498186196 para o autor e ID 497494957 para o réu), reiterando suas teses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da ação principal e do pedido reconvencional. 1.
Da Ação Principal (Manutenção de Posse) A controvérsia central da presente demanda reside na natureza jurídica da ocupação do imóvel pela parte autora: se posse com animus domini, passível de proteção por interditos possessórios, ou mera detenção decorrente de comodato verbal, insuscetível de gerar direitos possessórios.
A parte autora fundamenta sua pretensão no direito de posse adquirido por sucessão de sua genitora, que, segundo alega, teria recebido o terreno em doação verbal de sua irmã, Sra.
Carlinda.
Por outro lado, a parte ré sustenta a existência de um comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito do espaço, motivado por laços familiares e humanitários.
A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade.
Para a sua caracterização, é indispensável a presença do animus domini, a intenção de ser dono da coisa, o que a diferencia da mera detenção.
O ponto nevrálgico para o deslinde da causa está no disposto no art. 1.208 do Código Civil, que estabelece: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A análise do conjunto probatório revela que a ocupação do imóvel pelo autor e sua falecida mãe se enquadra precisamente na hipótese de ato de mera permissão e tolerância.
A própria narrativa inicial do autor, ao admitir que o terreno foi "cedido" por sua tia, Sra.
Carlinda, para que sua mãe, Sra.
Marinalva, pudesse edificar uma casa, já enfraquece a tese de posse com ânimo de dono.
A relação de parentesco próximo (entre irmãs e, posteriormente, entre tia e sobrinho) e a situação de vulnerabilidade da genitora do autor, que necessitava de cuidados, corroboram a versão do réu de que a ocupação se deu por liberalidade, em um claro contexto de auxílio familiar.
Tais atos, praticados por benevolência e solidariedade, não têm o condão de transformar a detenção em posse.
O detentor que ocupa o imóvel com a anuência do proprietário, a título gratuito, qualifica-se como comodatário, nos termos do art. 579 do Código Civil.
A posse, para ser transmitida por sucessão (art. 1.206 do CC), precisa existir.
Se a genitora do autor era mera comodatária, detentora precária, não possuía a posse jurídica do bem, mas apenas sua detenção.
Logo, não poderia transmitir ao seu herdeiro um direito que não detinha.
O autor, ao permanecer no imóvel após o falecimento de sua mãe, manteve a mesma condição de detentor a título de comodato.
Dessa forma, ausente o requisito fundamental da posse - o animus domini -, a pretensão de manutenção de posse formulada pelo autor não merece prosperar. 2.
Do Pedido Contraposto/Reconvencional (Reintegração de Posse) Tendo sido estabelecido que a relação jurídica entre as partes era de comodato verbal por prazo indeterminado, o comodante (ou seus sucessores) tem o direito de reaver o bem a qualquer tempo, mediante simples notificação ao comodatário.
No caso dos autos, o réu, na qualidade de novo proprietário do imóvel principal, conforme contrato de compra e venda de ID 321817678, manifestou seu desinteresse na continuidade do empréstimo ao notificar extrajudicialmente o autor para a desocupação (ID 321817680).
A partir do momento em que o autor/reconvindo foi notificado e, esgotado o prazo concedido, se recusou a restituir o imóvel, sua detenção, que antes era justa, tornou-se precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório.
Assim, o réu/reconvinte comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse: a sua posse indireta (como proprietário), o esbulho praticado pelo reconvindo (a permanência no imóvel após notificação), a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Procede, portanto, o pedido de reintegração de posse do cômodo e do beco de acesso. 3.
Do Direito de Retenção por Benfeitorias Apesar da improcedência do pedido principal e da procedência do pleito reconvencional, uma questão remanesce: o direito do autor/reconvindo de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
A decisão liminar de ID 258260031, embora proferida em cognição sumária, reconheceu a boa-fé do autor na realização das benfeitorias e condicionou a desocupação ao seu pagamento.
O próprio réu/reconvinte, em sua contestação, não se opôs ao pagamento, concordando com a realização de perícia para apurar o valor.
O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção pelo valor delas.
Embora a relação seja de comodato, a construção da edificação pelo autor e sua genitora, com a permissão da então proprietária, configura a boa-fé subjetiva, sendo vedado o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno, que se beneficiaria da acessão sem a devida contrapartida.
Portanto, a reintegração de posse deve ser deferida, mas sua efetivação fica condicionada ao prévio pagamento, pelo réu/reconvinte, do valor correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Até a quitação, o autor/reconvindo tem o direito de permanecer no imóvel, mantendo-se hígida a multa diária fixada na decisão liminar para o caso de nova turbação por parte do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO: I - IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado na ação principal por DELMARIO NASCIMENTO MARTINS.
II - PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ARIEL CONCEICAO DOS SANTOS para: a) DETERMINAR a reintegração do réu/reconvinte na posse do imóvel objeto da lide (cômodo e beco de acesso), descrito na inicial e na contestação. b) CONDICIONAR, contudo, a expedição e o cumprimento do mandado de reintegração de posse ao prévio pagamento, pelo réu/reconvinte ao autor/reconvindo, da indenização correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento ou perícia. c) MANTER a decisão liminar de ID 258260031 no que tange ao direito de retenção do autor/reconvindo e à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novos atos de turbação por parte do réu/reconvinte, até que seja comprovado nos autos o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias. d) Uma vez comprovado o pagamento, DETERMINO que o autor/reconvindo desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória.
Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o autor/reconvindo, DELMARIO NASCIMENTO MARTINS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 8001231-88.2022.8.05.0114 AUTOR: DELMARIO NASCIMENTO MARTINS REU: ARIEL CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES Itacaré-Bahia, 17 de dezembro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exmª.
Srª.
Thatiane Soares, Juíza de Direito desta comarca, conforme Portaria n. 13/2021 e Provimento CGJ/CCI-06/2016, ficam as partes e advogados intimados que foi designado o dia 09/04/2025, às 9h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala das audiências do fórum da sede deste juízo. ADVERTÊNCIA: Ficam os D.
Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e ss do CPC/2015 com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação por este juízo. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado -
26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ARIEL CONCEICAO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001231-88.2022.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Delmario Nascimento Martins Advogado: Cleria Maria De Leu Goncalves (OAB:BA64693) Reu: Ariel Conceicao Dos Santos Advogado: Tainar Aparecida Freire De Souza (OAB:BA65255) Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 8001231-88.2022.8.05.0114 AUTOR: DELMARIO NASCIMENTO MARTINS REU: ARIEL CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES Itacaré-Bahia, 17 de dezembro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exmª.
Srª.
Thatiane Soares, Juíza de Direito desta comarca, conforme Portaria n. 13/2021 e Provimento CGJ/CCI-06/2016, ficam as partes e advogados intimados que foi designado o dia 09/04/2025, às 9h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala das audiências do fórum da sede deste juízo.
ADVERTÊNCIA: Ficam os D.
Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e ss do CPC/2015 com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação por este juízo.
ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado -
17/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
-
14/12/2024 05:15
Decorrido prazo de DELMARIO NASCIMENTO MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
07/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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06/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
13/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
13/07/2024 19:32
Publicado Citação em 08/07/2024.
-
13/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:01
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES em 22/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 21:13
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/12/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de citação
-
02/11/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/08/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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