TJBA - 8001729-30.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001729-30.2024.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente Autor: Luiz Ferreira Lima Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935) Advogado: Isabelle Morgana Freitas Da Silva Mota (OAB:BA63964) Reu: Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001729-30.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: LUIZ FERREIRA LIMA Advogado(s): TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA (OAB:BA33935), ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA (OAB:BA63964) REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA 1- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
DECIDO. 2- Conforme consta dos autos, a Parte Autora requereu a desistência da ação.
Dispensada a anuência do Réu, ainda que citado, nos termos do ENUNCIADO do FONAJE nº 90 ( A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). ). 3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", extinguindo-se, assim, o processo sem exame de mérito. 4- Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6- Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
11/12/2024 12:56
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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