TJBA - 8001091-24.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001091-24.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: DELZI ISABEL DE SANTANA Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido de gratuidade de Justiça só será apreciado se a parte autora apresentar recurso inominado. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não merece prosperar a preliminar arguida pela Requerida referente à ausência de interesse de agir, uma vez que o acionado apresentou contestação contrapondo o mérito da lide, configurando resistência à pretensão do Autor.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão ou ameaça ao direito da autora pelo Poder Judiciário.
Admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente. Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Não merece prosperar a preliminar arguida pela Requerida, uma vez que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras da Lei 8.078/90, a qual tem força cogente, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, a presente demanda ser analisada sob o manto das regras do Direito Consumerista, sendo este Juízo competente para o julgamento de tal questão. DECIDO. In casu, afirma a parte autora desconhecer a origem dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário atinente à rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV".
Requer, ao final, a devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como seja decretada a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais. A acionada apresentou contestação em que refuta os pedidos trazidos na inicial.
Nega a ocorrência de danos e pugna pela improcedência dos pedidos. Registra-se que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras dos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, a presente demanda ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva. Ademais, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova quanto à formação contratual. A presente demanda trata de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido reparatório. Na peça inaugural, o requerente aduziu desconhecer qualquer contratação perante a acionada que legitimasse os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. No caso em voga, a parte requerida não fez a juntada de qualquer contrato ou termo de adesão a referendar o negócio jurídico.
Não há prova de ciência ou adesão do autor da contratação, nem de autorização de descontos perpetrados junto ao contracheque.
Assim sendo, não há prova da validade da operação litigada. Sem embargos, a Acionada não trouxe aos autos qualquer elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373 II do CPC. Assim, o contrato deve ser declarado nulo, bem como inexigíveis os descontos. O dano material se encontra demonstrado com base nos descontos efetuados conforme contracheque acostado a inicial, devendo as parcelas descontadas serem restituídas à parte autora, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de prova de engano justificável, até a efetiva cessação. Ademais, merece acolhimento o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que, violada a segurança jurídica da parte Requerente, em razão da falha de prestação de serviço da parte Ré, ante à hipervulnerabilidade da parte Requerente.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Em face do valor da parcela, tempo de descontos, tempo transcorrido para ajuizamento da demanda, devida a condenação a título de danos morais, em valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVALIDAR a liminar anteriormente concedida em ID 477809047; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito do contrato impugnado e a inexigibilidade das cobranças realizadas pela Requerida, sob a rubrica de "CONTRIB.
ABRASPREV", junto ao benefício previdenciário da Autora (NB: 129.514.678-6), (conforme extrato ID 477773757); c) CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, na forma DOBRADA, as parcelas já debitadas no benefício previdenciário da Autora (NB: 129.514.678-6), atinente à rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV", no valor até o momento apurado, já com a dobra legal, de R$ 806,40 (oitocentos e seis reais e quarenta centavos), bem como as que foram debitadas durante o feito, as quais devem ser comprovadas pela parte autora em sede de eventual cumprimento de sentença, devidamente acrescida de correção monetária adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data de cada desconto, arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024); d) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (súmulas 43 e 362 do STJ) e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024). Intimem-se as partes, devendo a Serventia, neste caso, intimar a Ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer acima delineada. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (ex: contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, sendo dispensável nova intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo. Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima referido, havendo requerimento da parte autora, inicie-se a execução nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:59
Expedição de sentença.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495589606
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13/05/2025 02:51
Decorrido prazo de DELZI ISABEL DE SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Expedição de sentença.
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10/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/03/2025 17:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/01/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8001091-24.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Delzi Isabel De Santana Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON – BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Bel.
Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 – Centro – Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 – 2004 - 2375 - EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8001091-24.2024.8.05.0166 Conforme devidamente DETERMINADO por este MM.
Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 14/03/2025 17:20 horas.
Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir: 01 – Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073. 02 – Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone).
Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera).
Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.
OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.
Miguel Calmon/Bahia, 11 de dezembro de 2024.
MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
11/12/2024 15:52
Expedição de citação.
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11/12/2024 12:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 14/03/2025 17:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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09/12/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a DELZI ISABEL DE SANTANA - CPF: *32.***.*65-49 (AUTOR).
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09/12/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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