TJBA - 0031312-60.1992.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0031312-60.1992.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Condominio Do Edficio Porto Seguro Flat Service Advogado: Gustavo Adolfo Hasselmann (OAB:BA7998) Requerido: By Karr Admistracao E Assessoria Hoteleira Ltda Advogado: Jair Brandao De Souza Meira (OAB:BA3175) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0031312-60.1992.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente Condominio do Edficio Porto Seguro Flat Service Requerido(a) BY KARR ADMISTRACAO E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que a houve tentativa d eintimação pessoa da parte autora, sem êxito.
Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 13 de novembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
19/11/2024 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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11/09/2023 13:50
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2020 00:00
Correção de Classe
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28/05/2012 00:00
Petição
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28/05/2012 00:00
Petição
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26/09/2011 16:32
Protocolo de Petição
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26/09/2011 12:46
Protocolo de Petição
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14/09/2011 01:16
Publicado pelo dpj
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13/09/2011 14:27
Enviado para publicação no dpj
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22/08/2011 15:22
Mero expediente
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28/02/2000 14:50
Autos - conclusos
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03/09/1999 13:20
Autos - conclusos
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20/08/1999 11:45
Publicado no dpj
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18/08/1999 11:23
Publicação no dpj
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14/06/1999 15:02
Autos - conclusos
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06/05/1999 12:25
Autos - conclusos
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29/12/1998 13:05
Autos - conclusos
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28/12/1998 17:51
Autos - devolvidos ao cartorio
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01/03/1994 14:43
Autos - conclusos p/ sentenca
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21/09/1992 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/1992
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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