TJBA - 8129998-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 05:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:19
Decorrido prazo de UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO em 28/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 28/04/2025 23:59.
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11/05/2025 04:45
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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11/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de 8129998_61.2023.8.05.0001_ Negativa de Tratamento
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14/04/2025 10:24
Expedição de despacho.
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31/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de 8129998_61.2023.8.05.0001_despacho_provas_no
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:50
Expedição de despacho.
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:36
Juntada de Petição de 8129998_61.2023.8.05.0001_Exame_PET SCAN_ciê
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03/10/2024 17:06
Expedição de despacho.
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03/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:11
Decorrido prazo de UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO em 25/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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06/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:50
Juntada de Alvará
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8129998-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emma Maria Pinto Burlacchini Advogado: Anne Margaret Lucas Silva (OAB:BA30720) Interessado: Umberto Bartoli Burlacchini Neto Advogado: Anne Margaret Lucas Silva (OAB:BA30720) Interessado: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8129998-61.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI, UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO INTERESSADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO R.H.
Cumpra-se a decisão de ID. 419436320, com urgência, portanto, expeça-se alvará em favor do prestador de serviços médicos, Hospital São Rafael, conforme dados bancários informados no ID. 431185116, p. 02.
Após, determino que o cartório junte aos autos o respectivo comprovante de transferência, e intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter ciência dos valores efetivamente transferidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
28/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:14
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:47
Decorrido prazo de EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI em 07/11/2023 23:59.
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22/01/2024 02:54
Decorrido prazo de UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO em 07/11/2023 23:59.
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21/01/2024 23:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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21/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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17/01/2024 15:41
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:54
Decorrido prazo de UMBERTO BARTOLI BURLACCHINI NETO em 04/12/2023 23:59.
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30/12/2023 07:43
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8129998-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emma Maria Pinto Burlacchini Advogado: Anne Margaret Lucas Silva (OAB:BA30720) Interessado: Umberto Bartoli Burlacchini Neto Advogado: Anne Margaret Lucas Silva (OAB:BA30720) Interessado: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8129998-61.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a decisão (ID 419436320) que determinou a expedição de alvará do valor depositado em juízo pela parte ré em nome da instituição de saúde privada a realizar o exame pretendido em tutela de urgência.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, contraditória e obscura, sob o fundamento que o pleito, em verdade, fora pela expedição de alvará em nome da patrona da lide.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Nota-se que o valor depositado em juízo diz respeito diretamente àquela valor indicado no orçamento do Hospital São Rafael, em ID 416576560 para a realização do exame pretendido.
Conceitualmente, a expedição de alvará no seio do procedimento judicial dá-se para o efetivo cumprimento de obrigação que se refira ao direito declarado da parte, no presente caso para a realização do exame PET CT conforme determino em liminar de ID 412183490.
Destarte, a liberação do valor indicado em nome da patrona, em especial para cumprimento da obrigação em estabelecimento outro que não o do orçamento indicado pela parte ré.
Ademais, salienta-se que a indicação da parte autora deu-se posteriormente ao deposito judicial da parte ré, não sendo compatíveis os valores nem havendo impugnação específica da parte autora quanto ao estabelecimento indicado pela demandada.
Ademais, o caso concreto permite a aplicação por analogia da seguinte fonte: ENUNCIADO N 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (FONAJUS - Fórum Nacional do Judiciário).
Em se tratando de um terceiro estabelecimento a realizar a obrigação determinada liminarmente, não há que se falar em liberação dos valores depositados em nome da demandante ou sua causídica.
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de agravo de instrumento e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 02:19
Decorrido prazo de EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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18/11/2023 16:01
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:08
Outras Decisões
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16/11/2023 13:08
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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05/11/2023 21:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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31/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMMA MARIA PINTO BURLACCHINI - CPF: *63.***.*67-37 (REQUERENTE)
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28/09/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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