TJBA - 8001231-37.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/06/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:53
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502043387
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23/05/2025 10:52
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483910043
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23/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/06/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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13/05/2025 19:28
Expedição de intimação.
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13/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 04:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:32
Decorrido prazo de MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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11/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:35
Decorrido prazo de MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/02/2025 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:56
Expedição de intimação.
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30/01/2025 17:55
Expedição de citação.
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30/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/02/2025 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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08/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001231-37.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Luziana Pereira De Souza Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:BA51605) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001231-37.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: LUZIANA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA51605) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUZIANA PEREIRA DE SOUZA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, objetivando o fornecimento de água em seu imóvel.
Preliminarmente, cumpre analisar a questão da possível litispendência com o processo nº 8000361-26.2023.8.05.0173, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes. É cediço que a litispendência se configura quando se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, o caso em tela apresenta peculiaridades que afastam a ocorrência deste fenômeno processual.
In casu, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, há elementos novos e relevantes que justificam o prosseguimento desta demanda.
Primeiramente, constata-se que a situação fática se agravou significativamente desde o ajuizamento da primeira ação.
A autora permanece sem acesso ao fornecimento de água há mais de um ano, o que representa uma violação contínua e prolongada de seu direito fundamental ao saneamento básico.
Ademais, o pedido formulado nesta nova ação possui contornos distintos e específicos, notadamente no que tange à tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Tais pleitos não foram objeto de apreciação no processo anterior.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida nos autos do processo nº 8000361-26.2023.8.05.0173, conquanto tenha reconhecido a abusividade da conduta da requerida, não determinou expressamente a ligação do fornecimento de água.
Esta omissão, aliada à inércia da EMBASA em regularizar a situação, enseja a necessidade de uma nova intervenção judicial mais incisiva e específica.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pela própria natureza do serviço em questão.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, conforme se depreende do art. 6º da Constituição Federal.
A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, reforça em seu art. 2º, inciso I, a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico como princípio fundamental.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e se agrava a cada dia em que a autora permanece privada deste serviço essencial.
A ausência de água potável compromete as condições básicas de higiene, alimentação e saúde, expondo a requerente e sua família a riscos sanitários inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito.
Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a impossibilidade de se condicionar o fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos, mormente quando estes são atribuídos a terceiros.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente, afirmando o caráter pessoal (propter personam) das dívidas relativas ao consumo de água, que não se vinculam ao imóvel.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA proceda à ligação do fornecimento de água no imóvel da autora, situado na Rua da Floresta, s/n, centro, Mundo Novo - Bahia, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Informada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Tratando-se de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
12/12/2024 03:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:40
Expedição de citação.
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10/12/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:43
Expedição de intimação.
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21/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/12/2024 11:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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