TJBA - 8000171-14.2023.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição ciência
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17/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000171-14.2023.8.05.0254 Inquérito Policial Jurisdição: Tanque Novo Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Investigado: Edgard Domingos Matos Santos Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062) Vitima: Estado Da Bahia Autoridade: Dt Botuporã Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000171-14.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: EDGARD DOMINGOS MATOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO (OAB:BA75062) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial em que figura como investigado a parte acima descrita, devidamente qualificada nos autos.
Proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), este foi aceito em audiência.
Juntada documentação pelo investigado(a)/acusado(a).
O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o relevante dos autos.
Decido.
Verifica-se que o(a) investigado(a)/acusado(a) cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, conforme atestado pelo Ministério Público e pela documentação acostada aos autos.
Em razão do cumprimento integral das condições pactuadas, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, impossível a restituição do bem apreendido, não obstante constar o respectivo perdimento como uma das condições pactuadas, pois fruto/produto/instrumento do ilícito, e, nesta medida, deve ser nos termos do artigo 91-A, § 5º, do Código Penal, perdido em favor do Estado da Bahia.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDGARD DOMINGOS MATOS SANTOS, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com fulcro no § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Declaro perdido(a) o(a) Honda CG 125 Fan, de cor vermelha, placa FBH8792 de Carapicuíba/SP, nos termos do artigo 91-A, § 5º, do Código Penal, perdido em favor do Estado da Bahia.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Intime-se a defesa via DJE.
Intime-se a autoridade policial, pessoalmente, preferencialmente, via Whatsapp, para providências cabíveis no tocante ao bem apreendido.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO -
11/12/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:03
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:03
Expedição de intimação.
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01/12/2024 19:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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08/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:38
Processo Reativado
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31/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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07/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 08:50
Expedição de intimação.
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05/03/2024 08:50
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:30 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
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13/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:54
Juntada de Ofício
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15/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:50
Expedição de intimação.
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09/03/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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