TJBA - 8003491-95.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003491-95.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MIGUEL BRUNO MENEZES Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia versa sobre questão eminentemente jurídica, concernente à validade e legalidade das tarifas bancárias cobradas pelo réu, bem como à caracterização de práticas abusivas nas relações de consumo.
Trata-se, portanto, de matéria de direito que prescinde da produção de prova oral.
Os elementos constantes dos autos, notadamente os documentos juntados pelas partes, são suficientes para o julgamento da lide, não se justificando a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal, uma vez que os fatos controvertidos podem ser adequadamente apreciados mediante análise documental.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que dispensa a produção de prova oral.
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados pelas partes serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário das mesmas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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24/01/2025 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003491-95.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Miguel Bruno Menezes Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 479313345. " Tendo em vista a impossibilidade técnica para realização da audiência, redesigno a mesma para o dia 27 de janeiro de 2025, às 15:15 horas, ficando de logo intimados os presentes.
Fica dispensado a colheita de assinatura dos integrantes que participaram da audiência por meio virtual". -
17/12/2024 20:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 27/01/2025 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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17/12/2024 13:56
Juntada de intimação
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17/12/2024 13:52
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:11
Decorrido prazo de NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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28/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 16:06
Expedição de citação.
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18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:46
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 19:23
Decorrido prazo de NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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03/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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