TJBA - 8001102-73.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de QUENIVAL DA SILVA FRANCA em 30/05/2025 23:59.
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:32
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:32
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001102-73.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Francisco Cesar Pereira Da Silva Advogado: Osvaldo Matos Da Silva Junior (OAB:BA79137) Reu: Quenival Da Silva Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001102-73.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: FRANCISCO CESAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO MATOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA79137) REU: QUENIVAL DA SILVA FRANCA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Determinada a emenda à inicial, procedeu o autor com as diligências que lhe foram determinadas (ID. 465380845).
Informa o requerente que o imóvel objeto do presente litígio possessório encontra-se em local destinado a assentamento e supervisionado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Regra geral, a ocupação de área pública por particular não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, alterar o domínio do bem imóvel que permanece público.
Assim, resta evidenciada a necessidade de postergação da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela à realização de audiência de justificação, conforme preceito do art. 562[1] do CPC.
Cite-se o réu Quenival da Silva França para integrar o feito.
Por sua vez, intime-se o INCRA para se manifestar quanto a presente ação e acerca de seu eventual interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Após a citação e intimação acima determinadas, intimem-se o autor para, acompanhados das testemunhas que pretendem ouvir e das provas já constituídas, comparecer à audiência de justificação a ser designada por ato ordinatório, conforme disponibilidade da pauta.
Destaca-se que compete à parte interessada providenciar o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação judicial, nos moldes do caput do art. 455[2] do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
11/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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