TJBA - 0000377-66.2013.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000377-66.2013.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Rosália De Jesus Santana.
Advogado: Ian Oliveira De Araujo (OAB:BA41537) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Reu: Município De Irará.
Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Reu: Municipio De Irara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000377-66.2013.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ROSÁLIA DE JESUS SANTANA.
Advogado(s): IAN OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IAN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA41537), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749) REU: MUNICÍPIO DE IRARÁ.
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSÁLIA DE JESUS SANTANA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, alegando que foi contratada em 14/07/1992 como agente comunitária de saúde, sendo posteriormente efetivada em 01/10/2007 por força da EC 51/2006 e Lei Municipal, mas não recebeu as verbas trabalhistas do período anterior à efetivação.
O município contestou alegando preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, suscitou a prescrição e sustentou que todas as verbas foram devidamente pagas, embora não tenha comprovado documentalmente os pagamentos.
Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA COMPETÊNCIA Compete à Justiça Comum processar e julgar a presente demanda, pois se trata de relação jurídica estabelecida entre servidor público e administração municipal, ainda que referente a período anterior à efetivação. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a petição inicial seria inepta por não apresentar conclusão lógica entre os fatos narrados e os pedidos.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A inicial preenche adequadamente os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os requerimentos com suas especificações, de maneira clara e objetiva.
Os fatos narrados - contratação em 1992, prestação de serviços e posterior efetivação em 2007 - guardam perfeita correlação lógica com os pedidos de verbas do período anterior à efetivação.
O réu pôde compreender perfeitamente a pretensão autoral, tanto que apresentou defesa específica sobre cada ponto, demonstrando não haver prejuízo ao contraditório. 2.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Da mesma forma, não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Esta preliminar se caracteriza quando o pedido é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
O pedido de pagamento de verbas decorrentes da prestação de serviços é juridicamente possível e encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
A alegação do réu de que as verbas já foram pagas não torna o pedido juridicamente impossível, constituindo matéria de mérito que será analisada em momento oportuno.
Não há qualquer vedação legal ao tipo de pretensão deduzida em juízo, razão pela qual afasto também esta preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO (PRELIMINAR DE MÉRITO) A pretensão não está prescrita.
A ação foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho em 2009, o que interrompeu a prescrição.
Esse ato interruptivo é plenamente válido e eficaz, pois a autora buscou a tutela jurisdicional dentro do prazo legal, não podendo ser prejudicada pela posterior declaração de incompetência daquele juízo. 4.
MÉRITO No mérito propriamente dito, o pedido é parcialmente procedente.
Está comprovado nos autos que a autora foi contratada em 1992 sem concurso público, situação que foi posteriormente regularizada pela EC 51/2006 e legislação municipal, com sua efetivação em 01/10/2007.
O período anterior, contudo, gerou efeitos jurídicos que não podem ser ignorados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Com efeito, embora o vínculo inicial tenha sido estabelecido sem concurso público, houve efetiva prestação de serviços que não pode ser desprezada.
O trabalho humano deve ser remunerado, sendo vedado o enriquecimento sem causa.
No caso, a prova testemunhal confirmou que a autora efetivamente prestou serviços desde 1992 e que não recebia diversos direitos no período anterior à efetivação.
O Município, por sua vez, não comprovou o recolhimento do FGTS do período, ônus que lhe cabia por se tratar de fato extintivo do direito da autora.
Reconhecida a nulidade da contratação inicial por ausência de concurso público, o único efeito jurídico possível é o pagamento do FGTS do período, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Os demais pedidos são improcedentes, pois a nulidade do vínculo original impede o reconhecimento de outros direitos além do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, após declarar a repercussão geral da matéria, que, dos contratos nulos celebrados com a Administração Pública apenas se garante ao "servidor" o pagamento dos salários e dos depósitos fundiários (FGTS).
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-75.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): FRANK DE SOUZA FERNANDES APELADO: SIMONE MONTEIRO DA SILVA Advogado (s):ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA, RENATA CHAVES DA CRUZ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EFETIVAÇÃO.
ECNº 51/2006.
PERÍODO ANTERIOR.
FGTS.
PAGAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
CONDENAÇÃO.
RE nº 870947.
HONORÁRIOS.
CPC, 85, § 4º, II.
APLICAÇÃO.
I – O Superior de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público gera para o trabalhador, o direito ao recebimento dos valores relativos aos valores do FGTS.
II – O período que antecedeu à efetivação do agente de endemias segue a ratio da nulidade da contratação vez que o vínculo, supostamente estabelecido como urgente/emergencial, superou o limite legal previsto para situações dessa natureza.
III – A inexistência de comprovação do efetivo pagamento, pelo Município, do FGTS pleiteado pelo servidor no período que antecedeu à sua efetivação por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, conduz à manutenção da sentença.
IV – Os juros de mora e correção monetária devem seguir o vinculante de Corte Superior ( RE nº 870947).
V - A teor do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do Código de Ritos, a verba honorária sucumbencial estabelecida na sentença incidirá tão somente sobre a parte líquida, ficando a parte ilíquida dependente de fixação em liquidação de sentença.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000804-75.2017.8.05.0079, de Eunápolis, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE EUNÁPOLIS e como Apelada SIMONE MONTEIRO DA SILVA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E REFORMAREM PARTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator. (TJ-BA - APL: 80008047520178050079, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/20
III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Irará ao pagamento do FGTS devido entre julho/1992 e setembro/2007.
Os valores devidos serão acrescidos de juros e correção monetária nos termos do RE 870947/STF.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, por ser o réu ente público.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Irará/BA, na data da assinatura.
BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de DIreito -
17/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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16/12/2024 22:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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26/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:22
Expedição de intimação.
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26/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 27/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 20/10/2021 23:59.
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24/10/2021 02:56
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:39
Expedição de intimação.
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18/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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15/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 18:40
Desentranhado o documento
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14/10/2021 18:40
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 18:07
Expedição de intimação.
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22/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2020 10:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 02:33
Decorrido prazo de ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:33
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 06:34
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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01/11/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 06:34
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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01/11/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 06:34
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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01/11/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 16:26
Expedição de intimação.
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29/10/2019 16:26
Expedição de intimação.
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29/10/2019 16:26
Expedição de intimação.
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29/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 21:10
Devolvidos os autos
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13/02/2019 14:15
RECEBIMENTO
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01/02/2019 13:34
CONCLUSÃO
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05/09/2018 11:12
DOCUMENTO
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04/09/2018 14:30
RECEBIMENTO
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10/02/2015 10:23
MANDADO
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10/02/2015 10:20
MANDADO
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13/01/2015 13:37
MANDADO
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13/01/2015 13:36
MANDADO
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16/12/2014 12:01
CONCLUSÃO
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16/12/2014 10:12
AUDIÊNCIA
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24/10/2014 13:57
MANDADO
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24/10/2014 13:57
MANDADO
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30/09/2014 09:13
MANDADO
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30/09/2014 09:13
MANDADO
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23/09/2014 10:12
AUDIÊNCIA
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04/08/2014 08:48
MANDADO
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04/08/2014 08:48
MANDADO
-
04/08/2014 08:48
MANDADO
-
31/07/2014 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/07/2014 13:36
RECEBIMENTO
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24/07/2014 10:41
MANDADO
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06/06/2014 12:51
MANDADO
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29/05/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2014 15:26
MANDADO
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15/05/2014 15:26
MANDADO
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15/05/2014 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/05/2014 09:09
RECEBIMENTO
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17/03/2014 09:59
CONCLUSÃO
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10/03/2014 09:57
PETIÇÃO
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09/01/2014 08:21
RECEBIMENTO
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18/11/2013 10:48
CONCLUSÃO
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14/11/2013 10:48
PETIÇÃO
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12/11/2013 08:06
DOCUMENTO
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05/11/2013 10:20
CONCLUSÃO
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04/11/2013 10:19
PETIÇÃO
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05/09/2013 10:19
MANDADO
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24/07/2013 08:57
MANDADO
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22/07/2013 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/07/2013 11:25
RECEBIMENTO
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26/03/2013 13:28
CONCLUSÃO
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25/03/2013 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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