TJBA - 8004170-84.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 14:58
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2025 22:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 09:30
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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09/07/2025 09:30
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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08/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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07/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:57
Expedição de intimação.
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13/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:13
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2025 17:03
Expedição de intimação.
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16/04/2025 17:03
Expedição de intimação.
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16/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/12/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/12/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004170-84.2024.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Paulo Silva Dos Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Reu: Yury De Jesus Dos Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Testemunha: Cb/pm Moises Almeida Pereira Testemunha: Sd/pm Davi Santos De Jesus Testemunha: Polako Póvoas Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004170-84.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS e YURI DE JESUS DOS SANTOS já qualificados nos autos, atribuindo ao primeiro réu, Marcos Paulo a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/03 e do segundo réu, Yuri os crimes no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29 § 4°, inciso II da Lei 9.605/98.Narra a peça acusatória, em síntese, que “no dia 24 de julho de 2024, por volta das 17hs, durante uma ronda de uma guarnição da Polícia Militar pelo município de Tancredo Neves, ao passar pela Rua das Malvinas, foram avistados dois indivíduos, que ao verem a guarnição, se evadiram para um matagal”.
Prossegue aduzindo que “de imediato a guarnição deu a volta com a viatura e começaram a realizar uma incursão a pé, em seguida, conseguiram alcançar e identificar o acusado MARCOS PAULO vulgo ‘Gaúcho’, que se entregou à guarnição e foram encontrados transportando/trazendo consigo substâncias entorpecentes destinados à mercancia ilícita de drogas (259 pedras de crack; 94 pinos de cocaína; 281g (duzentos e oitenta e um gramas) de maconha), assim como, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (pistola calibre .40 numeração suprimida na cor preta com carregador; 05 (cinco) munições .40), assim descritas no Auto de Exibição e Apreensão N° 18810/2024 (ID. 459013096) fls. 10 e 11”.
Afirma ainda que “foram apreendidos, também, uma quantia em dinheiro no valor de R$ 216,75 (duzentos e de dezesseis reais e setenta e cinco centavos); e um celular da marca Samsung”.
Segundo a acusação, “após a captura do acusado supra, a guarnição seguiu incursionando no matagal em busca do outro indivíduo.
Este disparou contra os policiais militares e evadiu-se.
Momento este que o acusado YURI, saiu na varanda de uma residência e verbalizou: ‘vocês vão ficar dando mole aí dando tiro à toa? os jovens, que são conhecidos por integrarem facção criminosa e possuírem forte envolvimento com o comércio de drogas, largaram algumas buchas de maconha ao chão”.
Em seguida, “o 2º acusado ao perceber que se tratava de uma operação policial, tentou evadir-se.
No entanto, foi realizado o cerco e, ao adentrarem na residência do acusado, foram encontradas também com ele substâncias entorpecentes guardadas e mantidas em depósito, destinados a mercancia ilícita de drogas, porte ilegal de arma de fogo, munições de uso restrito e um animal silvestre, assim descritas no Auto de Exibição e Apreensão N°18811/2024 (ID. 459013096), fl. 13: 02 (duas) submetralhadoras; 01 (um) revólver calibre 22; 90 (noventa) pinos de cocaína; 01 (um) pássaro – animal silvestre; 02 (duas) munições calibre 22; e uma mira laser”.
Juntou-se rol de testemunhas sendo distribuído por dependência, peças do Inquérito Policial nos autos 8004135-27.2024.8.05.0271, contendo: depoimentos do condutor e testemunhas, auto de exibição, interrogatório, nota de culpa e demais documentos.
Nos autos do inquérito policial, juntou-se laudo pericial n. 2024.05.PC.001472-01, preliminar de constatação da droga “cocaína”, laudo pericial n. 2024.05.PC.001471-01 de constatação da droga “Cannabis sativa”, laudo de exame pericial n. 2024.05.PC.001471-02 definitivo para substância THC (laudo complementar n. 2024.05.PC.1471-01), laudo definitivo para substância cocaína nº 2024.05.PC.001472-02 (laudo complementar n. 2024.05.PC.001472-01), todos juntados em id.459013096, fls. 43/55.
Consta ainda laudo físico descritivo n. 2024.05.PC.001555-01, cujo objeto da perícia foi: peça 1 – arma de fogo de produção artesanal em formato de submetralhadora; peça 2 – arma de fogo de produção artesanal em formato de metralhadora; peça 3 – pistola semiautomática de marca Taurus modelo da série G2c, de fabricação nacional, calibre .40 S&W; peça 4 – um apontador WP laser 303; peça 5 – conjunto de peças isoladas de um revólver calibre .22 (id.459013097).
Nos autos da comunicação da prisão em flagrante n. 8003555-94.2024.8.05.0271, consta a realização da audiência de custódia, na qual houve a homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, conforme termo de audiência datado de 26/07/2024 (id.455227309).
A denúncia foi recebida em 27/08/2024 (id.460491757).
Efetivada a regular citação dos réus, o réu Marcos Paulo, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id.464444074), sem rol de testemunhas, sem suscitar questões preliminares ou justificações, ou documentos, reservando-se no direito de apresentar as teses defensivas ao final da instrução.
O réu Yuri, por sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas, sem suscitar questões preliminares ou justificações, ou documentos, reservando-se no direito de apresentar as teses defensivas ao final da instrução (id. 468859047).
Regularmente citado, por não ser a hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, sendo determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Nas audiências instrutórias que sucederam, ouviu-se duas testemunhas arroladas pela acusação e os réus foram qualificados e interrogados.
Não havendo diligências, declarou-se encerrada a fase instrutória, tendo as partes apresentado duas alegações finais orais (id.474378053 e 474378053).
O Ministério Público apresentou as alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação dos réus, nos seguintes termos: Marcos Paulo Silva dos Santos, incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/03 e estando Yuri de Jesus dos Santos, incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29 § 4°, inciso II, da Lei 9.605/98.
Pela defesa do réu Marcos Paulo aduziu não ter havido individualização da conduta dos réus, mas uma imputação aleatória.
Que a materialidade não restou provada por não indicar a quantidade de cada um.
Quanto autoria, que as drogas foram encontradas próximas a ele, mas não com ele.
Assim, por ausência de lastro probatório, pugna pela absolvição.
Já a defesa do réu Yuri aduz em sede preliminar a nulidade das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio.
Requerendo a absolvição pelo art. 386, §2º do CPP.
Em tese subsidiária, requereu a desclassificação do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para do art. 12, de uso permitido.
Que não restou demonstrada a espécie do pássaro, não sabendo concluir ser pássaro silvestre, que exigiria laudo técnico.
Assim, requer a absolvição.
No mérito, requer absolvição pelo tráfico, por violação da cadeia de custódia.
Em tese subsidiária, pugna pela desclassificação do porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.43/06.
Finalmente, havendo condenação aplicação da minorante do tráfico privilegiado (id.478191803).
Eis o sucinto relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do crime de tráfico de drogas – Preliminar ilicitude da prova, invasão de domicílio do réu Yuri de Jesus dos Santos.
Em sede preliminar, a defesa suscitou a ilicitude da prova obtida no interior da residência da Ré em razão de os policiais militares, quando do cumprimento da diligência, não possuírem “mandado judicial autorizador da busca domiciliar”.
Alega a defesa que “não sendo o ingresso domiciliar motivado por uma situação de flagrante delito perceptível desde a via pública, a busca em residência depende de mandado judicial que, ao não ser apresentado, contamina inclusive a eventual localização posterior de instrumentos e objetos do crime, em razão da sua ilicitude por derivação”.
Finaliza pugnando pela “absolvição por absoluta falta de provas”, pois “a invasão de domicílio transforma a prisão em flagrante em ilegal, tendo em vista a teoria dos frutos da árvore envenenada, que eiva de ilegalidade todo o Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista que a entrada no domicílio foi feita sem justificativa fática ou jurídica”.
Não obstante o esforço defensivo, a preliminar de ilicitude da prova não vinga.
Sem maiores dilações, o argumento para o afastamento da referida preliminar é muito singelo, por não haver nenhuma ilegalidade na atuação policial quando da prisão em flagrante.
Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Com efeito, o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como sendo permanente, ou seja, cujos efeitos da conduta se protraem no tempo e autoriza, inclusive, a prisão em flagrante, que é excepcionada em nossa Constituição na garantia de inviolabilidade do domicílio.
De fato não é possível, sob o argumento de ser um crime permanente, violar todo e qualquer domicílio, sendo imprescindível a fundada suspeita, com base em dados concretos.
O forte cheiro de droga, a intensa movimentação de pessoas dentre outras, são circunstâncias que a jurisprudência considera como razoáveis a justificar a busca domiciliar, independente de mandado e horário.
Na hipótese dos autos, a instrução processual demonstrou que o réu YURI, tal como descrito na denúncia, ao perceber a operação policial se assustou e tentou voltar para dentro de seu domicílio, o que não fez em razão da ordem policial no sentido de que não retornasse.
Com efeito, ao se aproximar, como o réu YURI havia deixado a porta entreaberta, os agentes policiais conseguiram avistar a presença de certa quantidade de entorpecente sobre a mesa.
Circunstâncias mais que suficientes para configurar indícios concretos e objetivos que justificam o ingresso policial.
A testemunha Davi Santos de Jesus, policial militar, responsável pela prisão em flagrante, afirmou em juízo: “(….) QUE estavam em roda, passando no bairro chamado Malvina, bairro esse que tava tendo rumores lá na cidade que a polícia não entrava por conta do Poder do tráfico lá, né do crime; QUE aí nós entramos lá nesse bairro; QUE realmente esse bairro estava monitora, tinha câmeras que sinalizavam a chegada da gente; QUE quando a gente adentrou o bairro, eu percebi, na parte superior, o movimento de duas cabeças como se tivessem se abaixando; QUE a gente seguiu, fez o contorno, deixou a viatura afastada e adentrou uma área de mata, quando a gente foi se aproximando, a gente viu Marcos Paulo, ele estava deitado de costas para gente; QUE a gente se aproximou e quando chegou uns cinco ou seis metros dele deu a voz, mandou ele virar, ele virou, perguntei ‘cadê a peça?’; QUE ele disse que tava no chão, aí levantou a mão, pegou e ficou de boa, dentro do mato, olhei estava dentro de uma bolsa; QUE quando eu abri, tinha drogas e uma pistola, com um carregador municiado; QUE perguntei pelos demais, porque eu vi correr dois, ele e mais um, QUE ele falou que o outro, ele chamou de Neguinho, ‘o neguinho correu com balde e o resto da droga’; QUE a gente deixou a viatura lá do posto e seguiu sentido ao lugar de início que passamos; QUE eu disse ‘cadê o restante do pessoal, os valentão, que disse que a polícia não entra aqui?’ QUE a gente progrediu com ele, ele já algemado, progrediu, quando chegou no fundo da casa de Yuri, o outro tava, quando ele avistou a gente, ele já tirou a direção da gente; QUE a gente jogou também, só que ele correu e como tinha muitas casas na frente a gente evitou um acidente né com algum morador; QUE nesse momento o Yuri apareceu na sacada na casa dele, ele disse: ‘eu já não disse que não quero…’ QUE aí largou uma palavra de baixo calão, ‘tiro nesse lugar’; ‘já dei a ideia de que não quero tiro aqui’; QUE ai eu dei a voz a ele: ‘perdeu’; QUE aí ele se desesperou; QUE o colega avançou, chegou até na frente da casa, como o lugar era alto, eu progredi com o Marcos, ele estava algemado; QUE quando chegou lá, o portão estava aberto; QUE deu voz a ele ‘pode descer, desça, desça!’; QUE a gente avistou já, eu acho que ele tentou desvencilhar as drogas, mas já tinha algumas petecas de maconha, tipo assim na escada; QUE ai o colega entrou, eu também entrei, ai deu a voz eu disse, ‘perdeu, perdeu, cadê a droga?’; QUE ele disse que não tinha nada ali não; QUE a gente deixou os dois, e começou a fazer a busca na casa, já tinha achado algumas petecas de, algumas buchas de maconha, sai procurando e achei no forro do casa, eu sou alto, perguntei se tinha alguma coisa, eu vi o forro, meio que com a barriga né; QUE subiu num móvel, olhei e disse ‘não tem nada não neh’?, ele disse ‘não tem nada não’; QUE aí eu fui e puxei uma sacola cheia de drogas, maconha; QUE disse ‘tem mais alguma coisa?’; QUE ele disse ‘não’; QUE saiu vasculhando a casa cheguei no quarto achei algumas peças, de um revólver 22, perguntei pelo revólver, como se estivesse desarmado e ele estivesse armando, as peças; QUE achei mais drogas, achei, acho que droga também na cozinha; QUE aí fiquei procurando, eu olhei novamente para cima do outro lado vi o forro também baixo, ví que tinha uma mochila, que eu puxei tinha duas submetralhadora dentro dessa mochila; QUE aí o pessoal começou querer invadir a casa, a mãe dele a irmã dele, de Yuri, querendo invadir a casa tal; QUE a gente pediu apoio ao pessoal da Polícia Civil e apoio também a guarnição de Teolândia; QUE os colegas vieram, para a gente poder sair dentro de casa, mesmo assim foram invadindo a casa, a mãe, a irmã outras pessoas; QUE aí a gente teve que dar um tiro de advertência, ‘olhe, entrou o próximo ‘você já sabe como é né’; QUE deu um tiro na direção do fundo da casa por conta dessa da numeração querendo entrar porque queriam tomar ele das mãos da gente; QUE a mãe dele mesmo tava muito exaltada a irmã dele; QUE inclusive a gente até falou a irmã dele ‘olha eu sei que seu marido também é envolvido’ e ‘se você não descer a gente vai invadir essas casas tudo’; QUE eles foram conduzidos para Delegacia; QUE havia muita droga, não sabe dizer a quantidade hoje, porque já tem um tempo já, mas tinha cocaína… QUE eram dois policiais na guarnição, eu e Moisés; QUE abordaram o primeiro Marcos Paulo; QUE a bolsa que encontrou, tava com ele, tava nos pés dele; QUE ele assumiu, eu perguntei ‘cadê a peça?’, ele disse ‘tá aqui no chão’; QUE aí eu fui olhei, estava a bolsa, uma bolsa tiracolo, peguei abri a bolsa tinha uma pistola e tinha drogas; QUE ele não fugiu; QUE a gente passou, na parte debaixo, ele estava na parte superior, eu percebi o movimento de duas pessoas, com pessoas se tivessem correndo; QUE a gente deu um balão com a viatura deixou a viatura estacionada e adentrou para o mato onde encontrou ele dentro de uma capineira, uma capineira militar, aquelas altas, ele estava deitado, de costas para gente; QUE a gente se aproximou, deu a voltou, mandou ele virar, ele virou, levantou a mão, não esboçou reação, o colega fez a cintura dele; QUE eu perguntei”.
Observa-se, pois, que a decisão em ingressar no imóvel do réu decorreu exclusivamente da postura adotada por este ao perceber que agentes de segurança pública estavam no curso de uma diligência para coibir o tráfico de drogas.
Pois bem, constatada a possível prática do tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, por ser crime permanente, persiste o estado de flagrância, admitindo que, ainda que em período noturno e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão do material relativo a prática criminosa.
Com a finalidade de coibir abusos pelas autoridades, a jurisprudência tem fixado diretrizes, dentre elas a existência de fundadas razões ou ainda diligências preliminares para confirmar a veracidade de informações antes do ingresso no domicílio.
O STJ possui uma tese ficada sobre o tema, tendo sido fixada na 3ª Seção, em 18/04/2024: “(…) Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.” STJ. 3ª Seção.
HC 877.943-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024 (Info 818).
Corroborando com a referida tese e ainda mais próximo ao caso concreto ora apurado, o STF já se manifestou sobre o ingresso no domicílio e flagrante com drogas em depósito em decorrência da fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia: Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
STF.
Plenário.
HC 169.788/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).
Desta feita, considerando as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, não havendo que se falar em ilicitude da prova. 2.2 – Do crime de tráfico de drogas – Preliminar ilicitude da prova por violação da cadeia de custódia As defesas de ambos os réus suscitaram em suas alegações finais a ilicitude da prova decorrente da violação da cadeia de custódia, o que teria prejudicado o exercício do direito de defesa.
Em síntese, alegam os advogados que “é o notório material não foi apresentado de forma separada, devidamente identificado e lacrado, sem especificar a quantidade de maconha apreendida na casa do corréu Yuri” e que os policiais em audiências não souberam informar a quantidade aproximada e se havia outros tipos de prova.
O art. 158-A, caput, do CPP, apresenta a seguinte redação: Art. 158-A.
Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (LEI 13964/19) Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal.
Com efeito, eventual quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto.
Esse é o posicionamento do STJ: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
Dessa forma, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se prova é confiável.
Conforme explica Leonardo Barreto Moreira Alves (Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2021): “É dizer, a quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima interferindo apenas na valoração dessa prova pelo julgador.
A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento.
Enfim, a quebra da cadeia de custódia não significa de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança – dentro do possível – à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova [...].
Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador”.
Pode-se considerar que o STF também posiciona-se nesse sentido, tal como observado em algumas decisões veiculadas em habeas corpus suscitando tal ilegalidade.
A ausência de registro fotográfico, quando da apreensão das drogas, não configura quebra da cadeia de custódia da prova.
Inexiste a obrigatoriedade do registro fotográfico quando da apreensão das substâncias entorpecentes (art. 158-B, inciso III, do CPP).
Trata-se, portanto, de procedimento discricionário que não conduz, por si só, à ilicitude das provas.
STF. 1ª turma.
HC 205.294/SP AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 23/11/20216.
Na hipótese dos autos, observa-se que no bojo do inquérito policial constam dois autos de exibição e apreensão, um para cada um dos réus, não havendo qualquer dificuldade para a defesa em verificar quais substâncias ou objetos do crime foram apreendidos e imputados aos réus.
Nos autos do inquérito policial de n. 8004135-27.2024.8.05.0271, o documento intitulado “auto de exibição e apreensão n. 18810/2024” em id.459013096, fls. 10, há expressamente a individualização do material encontrado em poder de MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS como sendo: celular, pistola, numeração suprimida, calibre .40, uso restrito; 05 munições .40 e 02 munições calibre .22, crack na porção de 259 em papel-alumínio, além do valor em real de R$ 216,75.
Quanto ao material análogo a cocaína, das 184 peças apresentadas, 94 estavam em poder do réu Marcos Paulo Silva dos Santos.
Já em relação ao réu YURI DE JESUS DOS SANTOS o documento intitulado “auto de exibição e apreensão n. 18811/2024” (id. 459013096, fls. 13) aponta que foram encontrados com o réu 01 animal silvestre, peças danificadas de um revólver calibre .22, 2 submetralhadoras, 122 porções de substância análoga a maconha.
Das poções de cocaína apreendidas, 90 unidades pertencem a Yuri e duas munições de calibre .22.
Demais disso, os próprios réus em seus interrogatórios confirmaram que as substâncias foram apreendidas, dentro do imóvel, ainda que sob alegação de que seriam para uso próprio.
Quanto as duas submetralhadoras, o réu YURI também alegou em seu interrogatório que as armas estavam em sua casa e a origem seria de uma “herança de seu pai”.
A jurisprudência, amparada na melhor doutrina, considera possível aplicação da teoria da macha purgada, vícios sanados, tinta diluída ou nexo causal atenuado, quando de acordo com essa limitação, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.
Na hipótese dos autos, conforme verificado na instrução processual, o réu Yuri apresentou uma versão para o porte ilegal de arma de fogo em um contexto fático anterior e independente do dia em que houve a apreensão pelos agentes policiais.
Alegou o réu que possuía as armas de fogo a partir de uma herança recebida de seu genitor, de modo que a confissão do réu, a respeito de um contexto fático diverso e prévio ao dia dos fatos, fragiliza ainda mais a tese da defesa de que a inobservância de regras da cadeia de custódia a respeito da apreensão e condicionamento dos objetos do crime teriam maculado de nulidade todo o acervo probatório.
Com esse mesmo raciocínio, já decidiu o STJ: 4.
A teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua incidência delimitada pela exigência de que seja direto e imediato o nexo causal entre a obtenção ilícita de uma prova primária e a aquisição da prova secundária. 5.
De acordo com a teoria do nexo causal atenuado ou da mancha purgada, i) o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária; ii) as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória; iii) a menor relevância da ilegalidade; ou iv) a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal, entre outros elementos, atenuam a ilicitude originária, expurgando qualquer vício que possa recair sobre a prova secundária e afastando a inadmissibilidade de referida prova. (STJ, Apn 856/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 06/02/2018) Ante o exposto, rejeito tal preliminar, declarando lícitas as provas obtidas a partir da atuação policial.
Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.3 – DO MÉRITO.
Do Delito de Tráfico de Drogas – art. 33, caput da Lei 11.343/2006 Em relação ao réu MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS, a materialidade está comprovada com relação ao crime de tráfico de drogas, na modalidade de “trazer consigo”, conforme se depreende dos termos de depoimentos do condutor e testemunhas, auto de exibição e apreensão que indica, conforme descrição dos laudos preliminares nos autos do inquérito policial de n. 8004135-27.2024.8.05.0271, como também o documento intitulado “auto de exibição e apreensão n. 18810/2024” (id.459013096, fls. 10), que indica que com o réu foram apreendidos: celular, pistola com numeração suprimida de calibre .40 e uso restrito; 05 munições .40 e 02 munições calibre .22, crack na porção de 259 em papel-alumínio, além do valor em real de R$ 216,75 (duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao réu YURI DE JESUS DOS SANTOS, a materialidade está comprovada com relação ao crime de tráfico de drogas, na modalidade de “ter em depósito”, conforme se depreende dos termos de depoimentos do condutor e testemunhas, auto de exibição e apreensão que indica, conforme descrição dos laudos preliminares nos autos do inquérito policial de n. 8004135-27.2024.8.05.0271, como também o documento intitulado “auto de exibição e apreensão n. 18811/2024” (id. 459013096, fls. 13), no qual consta que com o réu foram apreendidos: 01 (um) animal silvestre, peças danificadas de um revólver calibre .22, 02 (duas) submetralhadoras, 122 (cento e vinte e duas) porções de substância análoga a maconha, 90 (noventa) unidades (porções) de cocaína e 02 (duas) munições de calibre .22.
A natureza psicoativa das substâncias entorpecentes foi confirmada por meio dos laudos definitivos (id.475748001): laudo de exame pericial n. 2024.05.PC.001471-02, que detectou a presença da substância tetrahidrocanabinol, componente psicoativo do vegetal Cannabis sativa L.; laudo pericial de exame n. 2024.05.PC.001472-02, para substâncias sólidas em forma de “pó e de pedra” sendo detectado o alcaloide da cocaína, com presença da substância benzoilmetilecgonina, todas substâncias de uso proscrito e presentes na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
Quanto às provas relativas à autoria, não há dúvida de que os réus tinham conhecimento sobre a substância entorpecente, que estava em sua livre esfera de disponibilidade.
A instrução processual demonstrou que, inicialmente, o réu MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS foi autuado em flagrante por trazer consigo, dentro de uma “mochila tiracolo” substâncias entorpecentes e uma pistola de uso restrito.
Os policiais militares ouvidos durante a instrução afirmaram que o réu MARCOS estava na área externa, em via pública, escondido próximo a mata, em uma área com capim alto, atento à movimentação de pessoas no bairro, especialmente de policiais e na companhia de outro indivíduo não identificado, também armado e com drogas em seu poder.
Devidamente compromissado, o policial militar Davi Santos de Jesus afirmou em juízo: “(…) QUE estavam em roda, passando no bairro chamado Malvina, bairro esse que tava tendo rumores lá na cidade que a polícia não entrava por conta do Poder do tráfico lá, né do crime; QUE aí nós entramos lá nesse bairro; QUE realmente esse bairro estava monitora, tinha câmeras que sinalizavam a chegada da gente; QUE quando a gente adentrou o bairro, eu percebi, na parte superior, o movimento de duas cabeças como se tivessem se abaixando; QUE a gente seguiu, fez o contorno, deixou a viatura afastada e adentrou uma área de mata, quando a gente foi se aproximando, a gente viu Marcos Paulo, ele estava deitado de costas para gente; QUE a gente se aproximou e quando chegou uns cinco ou seis metros dele deu a voz, mandou ele virar, ele virou, perguntei ‘cadê a peça?’; QUE ele disse que tava no chão, aí levantou a mão, pegou e ficou de boa, dentro do mato, olhei estava dentro de uma bolsa; QUE quando eu abri, tinha drogas e uma pistola, com um carregador municiado; QUE perguntei pelos demais, porque eu vi correr dois, ele e mais um, QUE ele falou que o outro, ele chamou de Neguinho, ‘o neguinho correu com balde e o resto da droga’; QUE a gente deixou a viatura lá do posto e seguiu sentido ao lugar de início que passamos; QUE eu disse ‘cadê o restante do pessoal, os valentão, que disse que a polícia não entra aqui?’ QUE a gente progrediu com ele, ele já algemado, progrediu, quando chegou no fundo da casa de Yuri, o outro tava, quando ele avistou a gente, ele já tirou a direção da gente; QUE a gente jogou também, só que ele correu e como tinha muitas casas na frente a gente evitou um acidente né com algum morador; QUE nesse momento o Yuri apareceu na sacada na casa dele, ele disse: ‘eu já não disse que não quero…’ QUE aí largou uma palavra de baixo calão, ‘tiro nesse lugar’; ‘já dei a ideia de que não quero tiro aqui’; QUE ai eu dei a voz a ele: ‘perdeu’; QUE aí ele se desesperou; QUE o colega avançou, chegou até na frente da casa, como o lugar era alto, eu progredi com o Marcos, ele estava algemado; QUE quando chegou lá, o portão estava aberto; QUE deu voz a ele ‘pode descer, desça, desça!’; QUE a gente avistou já, eu acho que ele tentou desvencilhar as drogas, mas já tinha algumas petecas de maconha, tipo assim na escada; QUE ai o colega entrou, eu também entrei, ai deu a voz eu disse, ‘perdeu, perdeu, cadê a droga?’; QUE ele disse que não tinha nada ali não; QUE a gente deixou os dois, e começou a fazer a busca na casa, já tinha achado algumas petecas de, algumas buchas de maconha, sai procurando e achei no forro da casa, eu sou alto, perguntei se tinha alguma coisa, eu vi o forro, meio que com a barriga né; QUE subiu num móvel, olhei e disse ‘não tem nada não neh’?, ele disse ‘não tem nada não’; QUE aí eu fui e puxei uma sacola cheia de drogas, maconha; QUE disse ‘tem mais alguma coisa?’; QUE ele disse ‘não’; QUE saiu vasculhando a casa cheguei no quarto achei algumas peças, de um revólver 22, perguntei pelo revólver, como se estivesse desarmado e ele estivesse armando, as peças; QUE achei mais drogas, achei, acho que droga também na cozinha; QUE aí fiquei procurando, eu olhei novamente para cima do outro lado vi o forro também baixo, ví que tinha uma mochila, que eu puxei tinha duas submetralhadora dentro dessa mochila; QUE aí o pessoal começou querer invadir a casa, a mãe dele a irmã dele, de Yuri, querendo invadir a casa tal; QUE a gente pediu apoio ao pessoal da Polícia Civil e apoio também a guarnição de Teolândia; QUE os colegas vieram, para a gente poder sair dentro de casa, mesmo assim foram invadindo a casa, a mãe, a irmã outras pessoas; QUE aí a gente teve que dar um tiro de advertência, ‘olhe, entrou o próximo ‘você já sabe como é né’; QUE deu um tiro na direção do fundo da casa por conta dessa da numeração querendo entrar porque queriam tomar ele das mãos da gente; QUE a mãe dele mesmo tava muito exaltada a irmã dele; QUE inclusive a gente até falou a irmã dele ‘olha eu sei que seu marido também é envolvido’ e ‘se você não descer a gente vai invadir essas casas tudo’; QUE eles foram conduzidos para Delegacia; QUE havia muita droga, não sabe dizer a quantidade hoje, porque já tem um tempo já, mas tinha cocaína… QUE eram dois policiais na guarnição, eu e Moisés; QUE abordaram o primeiro Marcos Paulo; QUE a bolsa que encontrou, tava com ele, tava nos pés dele; QUE ele assumiu, eu perguntei ‘cadê a peça?’, ele disse ‘tá aqui no chão’; QUE aí eu fui olhei, estava a bolsa, uma bolsa tiracolo, peguei abri a bolsa tinha uma pistola e tinha drogas; QUE ele não fugiu; QUE a gente passou, na parte debaixo, ele estava na parte superior, eu percebi o movimento de duas pessoas, com pessoas se tivessem correndo; QUE a gente deu um balão com a viatura deixou a viatura estacionada e adentrou para o mato onde encontrou ele dentro de uma capineira, uma capineira militar, aquelas altas, ele estava deitado, de costas para gente; QUE a gente se aproximou, deu a voltou, mandou ele virar, ele virou, levantou a mão, não esboçou reação, o colega fez a cintura dele; QUE eu perguntei".
Corroborando com a versão apresentada pela testemunha, o também policial militar Moisés Almeida Pereira declarou em juízo: “(…) QUE a gente estava estava realizando ronda pela cidade ao se aproximar por essa rua da Malvina e de longe a gente avistou, tem um bequinho que dá acesso a área de mato, indivíduos levantando quando vê a viatura apontando na rua e adentrando no mato; QUE antes de seguir um pouco com a viatura desembarcou e fez uma incursão a pé momento que o jovem estava agachado acho que é Marcos Paulo o nome dele que era conhecido como ‘Gaúcho’; QUE ele estava agachado e eu me aproximei dele quando ele viu eu rendi; QUE nós perguntamos se estava armado; QUE ele disse que sim, que estava numa bolsa; QUE seguindo as doutrinas da Polícia Militar, a gente mandou ele deitar, conferiu a bolsa, encontramos drogas e uma arma, algemamos o mesmo, seguimos por dentro do mato; QUE quando quase saindo no bequinho que eles adentraram por dentro do mato tem os caminhos, um jovem viu a guarnição tava na esquina de uma casa atirou a gente revidou a injusta agressão e correu; QUE momento esse Yuri saiu no fundo da casa para repreender os meninos dizendo ‘se os cara ia continuar vacilando chamando atenção dando tiro’; QUE quando ele viu que se tratava numa operação da polícia, ele se assustou; QUE aí a gente rendeu ele, disse para ele não correr, rodeou pela frente da casa e ao ver a porta entreaberta eu vi logo no chão algumas porções de droga, de maconha; QUE aí chamei o mesmo, ele ficou quieto, ‘venha tranquilo, se tiver em posse de alguma coisa deixa no chão da cozinha e venha com a mão para cima; QUE prontamente ele veio, eu mandei, ele tava sem camisa, mandei ele sentar no chão; QUE ao fazer a varredura foi achado mais drogas e no forro da cozinha uma mochila que tinha dentro duas submetralhadoras de fabricação artesanal e mais entorpecentes e também algumas peças de uma arma de fogo um revólver antigo; QUE ao ser indagado ele informou que as armas eram coleção do pai dele e já é falecido que tinha; QUE aí tudo tranquilo até então; QUE chegou a mãe, irmã, vizinhos, a mãe exaltada, querendo invadir a casa de qualquer jeito, dizendo que a gente ia matar o filho dela, eu acalmando ela, mandando ela ter calma; QUE falei para o próprio filho, ‘ei, acalme sua mãe, senão vou ter que relatar para o juiz que ela está obstruindo o trabalho da polícia’; QUE ai ele conversou com mãe que estava bem e tudo tranquilo; QUE a gente havia pedido, devido a esse tumulto de pessoas, só estava eu e o colega, apoio da guarnição da cidade de Teolândia e deslocou até Tancredo Neves e nos deu apoio e a gente conduziu os dois na delegacia para medidas legais; QUE apreendeu junto com eles uma pistola, quantidade de drogas, maconha, cocaína e as duas submetralhadora tava em posse de um e de outro; QUE o que levou o ingresso foi o seguinte: a gente estava com um rapaz apreendido, ele saiu para repreender quando viu disparo de arma de fogo então até tipo de tipo de chefia perguntando se os meninos iam ficar chamando atenção vacilando aí a gente chegou quando ele viu que era a polícia ele tomou susto rendeu mesmo e é rodear para tentar falar com o mesmo na porta aberta eu vi algumas porções de droga no chão; QUE aí já mandei ele já vim com a mão para cima; QUE do lado de fora, com o outro jovem, tinha cocaína, eu não me recordo se tinha crack, mas foi relatado na ocorrência, e no dia Yuri tinha maconha, que a gente viu no chão e tinha maconha, cocaína e as duas armas de fogo na mochila, que estavam sem munição; QUE o Yuri estava na casa e o Marcos estava na rua, nos matos; QUE tinha um colega acompanhando, soldado Davi de Jesus; QUE diante daquele tumulto, chegou familiares e ainda tinha o indivíduo que correu armado, atirou na gente e correu para dentro dos matos, a gente pediu apoio a cidade vizinha Teolândia; QUE assim que a guarnição chegou, porque a cidade é perto é 20 Km, 10 a 15 minutos; QUE chegaram, se tranquilizou a área, também chegou prepostos da polícia civil da cidade e a gente pode sair com nossa segurança, inclusive dos réus, porque a gente não sabia o que poderia acontecer”.
Em seu interrogatório judicial, muito embora o réu MARCOS tenha negado a finalidade da droga, confirmou que trazia consigo a substância, com o objetivo de consumi-la e que desconhecia a propriedade da arma de fogo.
Quanto ao réu YURI, também em seu interrogatório, afirmou que a droga que mantinha em depósito era para o seu consumo pessoal e as armas de fogo havia herdado de seu pai.
Em juízo, afirmou o réu MARCOS PAULO: “(…) Eu tava na casa da de ontem eu não falo namorada para uma companheira uma colega aí vim da casa dela que é do distrito de moeda que a gente Neves passei pelo esse bairro onde eu ia fazer a compra de maconha passei fiz a compra e de imediato foi onde eu parei nesse lugar eu parei sentei tava com um triturador na mão e a poção da maconha que tinha acabado de comprar aí eu tava aí triturando sentado num lugar que dá acesso à população desse bairro que passa na vida nesse lugar tava sentado quando eu vi pela minhas costas eu vi a voz que eu ‘tinha perdido’; QUE de imediato eu tava sentado, coloquei a mão na cabeça; QUE eles me algemaram aí perguntaram de quem é essa pochete aqui? QUE disse que era para eu dar os outros; QUE eu disse que estava sozinho, como iria dar outra pessoa? ‘QUE não você vai ter que dar outras pessoas’; QUE me tirou de dentro do mato para uma das rua da Malvina; QUE é uma rua sem saída; QUE chegando nessa rua, viu um suposto lá que ele tava procurando; QUE era um tal de ‘Neguinho’ que eles tavam procurando; QUE dispararam em sentido ao cara, o cara correu deixando uma sacola lá no chão, correu, se evadiu para dentro do mato; QUE foi na hora que o outro apareceu e gritou; QUE não ouviu o que outro gritou porque a arma estava próxima do seu crânio, baixou assim, disparou em sentido, a arma próxima ao meu ouvido, não ouvi o grito; QUE só viu na hora que ele estava falando para dar o nome de outra pessoa; QUE estava nessa rua de trás e a casa do outro é na frente; QUE eles desceram, invadiram a casa do outro e assim continuou a abordagem; QUE só estava com essa porção de maconha; Que não dava nem uma 3g; QUE não estava com arma de fogo, o celular na minha coxa tocando a música e eu sentado; QUE não foi pego com arma de fogo na mão; QUE conhecia Yuri, mas desde a volta de São Paulo, não tinha encontrado ele; QUE passarinho na hora que entrou na casa dele, encontrou".
Sucede que a expressiva quantidade de drogas encontradas com o réu MARCOS, bem como a pistola de uso restrito, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, sendo localizado em um ponto estratégico do bairro e próximo a uma área de mata – o que facilitaria a fuga, reforçam o lastro probatório de que as 259 (duzentos e cinquenta e nove) porções de crack embaladas em papel-alumínio eram destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Observa-se ainda que o réu Marcos confirmou a alegação dos policiais de que um dos indivíduos, próximo à casa do corréu Yuri, estava portando ‘uma sacola’ e que empreendeu fuga, após os disparos com a polícia, momento em que o réu YURI saiu e gritou.
Efetivamente, não é crível que alguém ao ouvir disparos de arma de fogo, ainda que vá em direção ao barulho verificar o que aconteceu, apareça da sacada gritando e repreendendo possíveis pessoas portando armas de fogo.
Em seu interrogatório, afirmou o corréu YURI: “(…) QUE foi no dia 24 de julho foi de 2024, não lembra o horário, mas por volta das 17hs; QUE estava dentro da minha casa aí eu vi uma zoada de tiro, aí eu saí para ver, eu tava dentro da minha casa, eu peguei e sai, aí quando veio os polícia já tava lá; QUE aí mirou a arma para mim e mandou não se mexer, realmente eu não me mexi, botei as mãos para cima; QUE aí eles vieram para frente da minha casa, começaram a invadir minha casa; aí eu falando, ‘pra que isso? eu já vou?’; QUE a minha casa lá é grande, casa que meu pai deixou lá de herança; QUE eu já estava indo para o portão, ai eles pegaram e arrombaram lá o portão; QUE eu também não reagi a prisão, porque é errado, peguei me rendi, deitei no chão; QUE nesse dia e horário não estava na rua com outras pessoas, estava dentro de minha casa; QUE tinha um pé de banana no fundo da minha casa; QUE um lugar assim que é só de porte, que nasce aqueles matos de papa-capim; QUE estava dentro de casa e ouviu tiros; QUE quando eu ouvi a zoado do tiro, eu abri a porta dos fundos da minha casa para ver o que era; QUE aí o polícia foi e botou a arma em cima de mim: ‘não corra não’; QUE ai eu fui lá disse ‘não vou correr não’, ‘correr pra que?’; falei isso; QUE foi encontrada uma bucha de maconha que era para o meu uso; E umas armas que foram do meu pai de herança; Duas submetralhadoras, que estavam de herança; são caseiras e umas peças antigas que foi de herança também; QUE cocaína tinha uns 10 pinos só, que era para mim usar também; QUE não lembra a quantidade; QUE tinha um pássaro que nasceu no cacho de banana, que ele cresceu e voou para dentro da gaiola para mim dar comida; QUE eram dois policiais e depois chegou mais reforço, que eu não da onde era; QUEM entrou na minha casa foram os policiais lá mesmo, Davi e Pereira; QUE a minha mãe começou a chegar lá, chegar meus familiares, ainda deu um tiro dentro da minha casa; QUE não pediram licença, eles arrombaram, meteram o é; QUE Marcos Paulo estava frente da minha casa; QUE eles atiraram, acho que em Marcos Paulo ou nesse outro neguinho que correu, que nesse que correu, eu abri a porta para ver; QUE ai pegaram os polícia colocaram a arma para cima de mim; QUE eu peguei e suspendi a mão; QUE eu sai na varanda, os policiais viram da varanda, foi na hora que ele mirou a arma para mim, nessa hora não estava armado; QUE avistou Marcos na frente de uma casa lá; QUE os dois entraram de vez, Pereira e Davi, só tinha dois, depois chegou o reforço; QUE eles pegaram Marcos Paulo; QUE com Marcos Paulo algemado….
QUE levaram Gaucho para dentro de minha casa, chegou população, minha mãe, minha irmã, tudo chorando e o povo começou a entrar dentro de minha casa; QUE ai quando eles viram que o povo estava entrando mesmo, criança, um bocado de gente; QUE eles pegaram e deram um tiro, dentro de minha casa; QUE não estava vendendo droga, sou só usuário; QUE não estava junto com ele, estava dentro de minha casa, quem foi preso primeiro foi o Gaucho, Marcos Paulo; QUE não assinou porque no papel lá estava como trafico e eu não sou traficante”.
Quanto ao réu YURI, de igual forma, observa-se que no interior de seu imóvel não foram encontrados outros objetos típicos do consumo de drogas, a exemplo de papel especial para o fumo, tesoura ou mesmo outros apetrechos que usuários costumam portar para consumir as drogas.
Além disso, a expressiva quantidade de substância fragiliza a sua alegação, visto que ainda que adquirisse a droga com reserva para o consumo contínuo, aquela quantidade para apenas uma pessoa ultrapassaria o tempo médio que tais drogas mantêm a eficácia para o consumo, sem perdas com o processo próprio de deterioração com tempo e temperatura.
Ora, a alegação do réu confirma os depoimentos dos policiais, que de forma coesa esclareceu que, em poder do réu, foi apreendida certa quantidade de drogas, além de armas de fogo.
A alegação sobre suposta herança da arma de fogo não afasta a ilicitude da conduta, por não possuir o réu porte de arma de fogo, tampouco encontrar-se em uma circunstância fática anormal ou em um contexto de legítima defesa ou qualquer outra justificante.
Por outro lado, a versão apresentada pelos policiais militares evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, com o uso de arma de fogo.
Apesar de negar o tráfico de drogas, a versão do réu não encontra respaldo nos autos, visto que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a droga – que estava acondicionada em embalagem, típica para transporte – foi encontra, ora em poder do réu MARCOS, em um local ermo e com visão ampla da rua, ora no interior do imóvel do réu YURI, havendo confissão a respeito de seu conhecimento sobre o local onde a droga estava.
Demais disso, tais circunstâncias reforçam o acervo probatório que indica que as drogas encontradas e destinavam-se ao comércio ilícito de entorpecentes.
Como já destacado, nenhum utensílio próprio para o uso foi encontrado com o réu, a exemplo de “cachimbo, isqueiro, tesoura, ceda”, o que fragiliza a alegação de ser apenas usuário.
Com relação aos trechos dos depoimentos acima apontados, os quais foram prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Não é outro o entendimento assentada na melhor jurisprudência, inclusive, das Cortes Superiores, recente decisão do STJ veiculada em informativo n. 756, com a seguinte tese: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos”.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em juízo são coerentes e harmoniosos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do crime de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no art. 52, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes.
Diante destes elementos de prova coletados em juízo, em observância às circunstâncias em que ocorreu a prisão dos réus, tais circunstâncias, em conjunto, revelam a prática incontestável do crime tipificado na denúncia consistente na prática do tráfico ilícito de drogas, art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, encontram-se os réus incursos nas sanções previstas pelo art. 33, caput da Lei 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto a autoria, incidindo no verbo do tipo para o réu MARCOS, “trazer consigo” e o réu YURI, “ter em depósito”, em ambos os casos, drogas para fins de comercialização.
Sob outro aspecto, a defesa requereu a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A desclassificação para o crime de simples posse de substância entorpecente é inadmissível, quando ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável desta alegação, conforme o disposto no artigo 156 do CPP.
Por sua vez, a Defesa não produziu nenhuma prova que tenha socorrido a alegação de uso.
Além disso, a natureza –o crack – derivado com grande poder de dependência – além de todos os instrumentos que foram apreendidos, como arma de fogo com as respectivas munições, reforçam a prova da finalidade ilícita de comércio de drogas.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não é devida.
As condutas dos réus se mostraram de especial reprovabilidade.
Ora, em um primeiro momento, o réu MARCOS foi atuado em flagrante não apenas portando uma arma de fogo, que ensejaria a incidência da causa de aumento especial, mas uma arma de fogo de uso restrito, o que torna a conduta ainda mais grave.
Além disso, o tráfico foi praticado em concurso de agentes, com outro indivíduo identificado como “Neguinho” que conseguiu fugir com parte das drogas e também arma, chegando a trocar tiros com os policiais.
Assim, tais circunstâncias não recomendam a incidência da minorante do “tráfico privilegiado”, seja por não ser um contexto próprio do pequeno traficante ou mesmo daqueles responsáveis pelo transporte (“mulas”), mas sim de uma pessoa que estava armada, com expressiva quantidade de drogas e alto poder de dependência química.
Já em relação ao réu YURI, igualmente incabível a minorante do tráfico privilegiado.
Ora, não se pode afirmar, pelas circunstâncias do crime, que o réu ostenta a condição de um “pequeno traficante” e que mantinha em depósito quantidade de drogas com reduzida potencialidade lesiva.
Ao revés, o réu também não só mantinha em depósito drogas, como também duas armas de fogo, de fabricação artesanal, sendo classificada como submetralhadora.
Ora, a circunstância da arma ser artesanal e sem a devida identificação, ainda torna a conduta ainda mais reprovável, pois se não é dado o uso indevido de arma de fogo de uso restrito por cidadão não autorizado, muito menos que tais armas sejam fabricadas em casa e inserida no comércio de drogas, outra conduta igualmente ilícita.
Assim, incabível a minorante por encontrar-se o réu na posse de duas armas de fogo e de peças de uma outra arma de fogo que, muito provavelmente também seria manipulada indevidamente para produção de outra arma.
Nesse mesmo sentido, já decidiu STJ em recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 3.
Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos. 4.
O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 875148 SC 2023/0443270-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Inequivocamente a dedicação a atividade criminosa por parte dos réus.
Assim sendo, afasto a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.3 – DO MÉRITO.
Da Posse Ilegal de Arma de Fogo de Restrito – art. 16 da Lei 10.826/03 A autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 foram cabalmente demonstradas, por meio do auto de exibição e apreensão (id.459013096, fls. 10/13, nos autos de n. 8004135-27.2024.8.05.0271 – inquérito policial) que indica: duas submetralhadoras, peças danificadas de um revólver calibre 22, cinco munições de .40 e duas munições de calibre 22, objetos que estavam em poder do réu YURI e, com o corréu MARCOS uma pistola, número de identificação: numeração suprimida, calibre ponto 40, de uso restrito.
O laudo pericial físico descritivo (id.475748002, fls. 2/5) indica que a “PEÇA 1” descrita como metralhadora, sem número de série, calibre ponto 380 ou ainda 9 mm, não possuindo apoio de ombro e sendo automática, sendo de repetição e encontrando-se apta para efetuar disparos.
Descreve ainda a “PEÇA 2” como sendo também uma arma de fogo de produção artesanal em formato de metralhadora, sem número de série e construída a partir de ferragens comerciais serradas e soldadas, de calibre ponto 380 ou ainda 9 mm, sem apoio de ombro e de repetição, também apta para disparos.
A “PEÇA 3” uma pistola semiautomática de marca Taurus modelo de série G2c, de fabricação nacional, calibre ponto 40 S&W, também apta para efetuar disparos.
Quanto aos demais acessórios, consta um apontador WP Laser 303 e um conjunto de peças isoladas de um revólver de calibre ponto 22. arma foi apresentada à perícia em bom estado de conservação, estando APTA para realização de disparos.
Não resta dúvida, pois, sobre a natureza e aptidão das armas de fogo e todos os acessórios relacionados que foram apreendidos.
A instrução processual demonstrou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático, sendo demonstrado liame subjetivo que indica que a posse das armas de fogo como condutas inseridas no comércio ilícito de drogas.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico: “(…) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA APREENDIDA NO CONTEXTO DO TRÁFICO.
ABSORÇÃO.
CRIME MEIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROCESSOS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE. 1. “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2.
Se a abordagem do réu, a quem era atribuída a distribuição de drogas em conhecido ponto de tráfico, se deu “utilizando, para tanto, um veículo Fiat Linea Prata”, onde foi encontrado, “sobre o banco do motorista, um revólver cromado, municiado com 05 cartuchos, além de parte das drogas descritas no auto de apreensão, que estavam em um dos bolsos do casaco do réu”, enquadra-se tal conduta na norma contida no art. 40, IV, da Lei 11.434/06, segundo a qual, a pena relativa ao delito do art. 33 é aumentada de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, e não como delito autônomo. 3.
A existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4.
Considerando-se o quantum de pena aplicado e a não relevante quantidade de entorpecentes (43,4 gramas de cocaína), fixa-se o regime inicial aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 5.
Agravo Regimental provido.
Paciente incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
Condenação (re) fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa.
Substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no HC 591.478/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
Assim, na hipótese dos autos, é possível que seja valorado como circunstância judicial negativa o uso de arma de fogo de uso restrito, o que torna a conduta especialmente reprovável, haja vista a consciência e voluntariedade de utilizar arma de fogo de altíssima letalidade, conforme consignado pelo perito no laudo, além da aplicação da causa especial de aumento de pena do tráfico de drogas pelo uso de mais de uma arma de fogo, com expressiva quantidade de munições, além de um colete balístico sem registro, tudo em desconformidade com a legislação vigente: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; 2.4 – DO MÉRITO.
Da Posse Ilegal de Arma de Fogo de Restrito – art. 16 da Lei 10.826/03 Na denúncia, consta a imputação ao réu YURI a prática do crime previsto no art. 29 § 4°, inciso II DA Lei 9.605/98, por ter sido autuado em flagrante com 01 (um) pássaro – animal silvestre.
Descreve o tipo penal a conduta de Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, com causa de aumento em decorrência de período proibido à caça.
Efetivamente, o auto de exibição e apreensão indica que na residência do réu YURI, quando da sua prisão em flagrante, houve a apreensão de um animal silvestre.
Ocorre que a Autoridade Policial não apresentou nenhuma perícia técnica, na qual tenha submetido o animal, tampouco parecer de especialista ou qualquer outro documento que demonstrasse a natureza do animal, seu gênero e espécie, bem como se integra lista de animais silvestres, nativos ou em migratória.
A constatação de tais elementares é imprescindível para imputação.
Não houve sequer um registro fotográfico, de modo que a carência probatória injustificável não pode ser suportada pelo réu, pela sua substituição por depoimentos de testemunhas ou mesmo o interrogatório.
Com o mesmo raciocínio, a contrário sensu, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES AMBIENTAIS.
CRIME CONTRA A FAUNA.
TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998).
MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998).
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais ( AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2.
Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro. 3.
Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4.
Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribun -
19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/12/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:07
Juntada de ata da audiência
-
09/12/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 09/12/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 09/12/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 08:39
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 14:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 18/11/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/11/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Informações
-
29/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 03:58
Decorrido prazo de YURY DE JESUS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 09:47
Decorrido prazo de YURY DE JESUS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 11:38
Juntada de informação
-
29/08/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:35
Recebida a denúncia contra MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*81-90 (REU) e Yuri de Jesus dos Santos (REU)
-
21/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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