TJBA - 8000296-73.2021.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 07:20
Decorrido prazo de NILCEA FERREIRA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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12/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000296-73.2021.8.05.0117 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itagibá Impetrante: Nilcea Ferreira Costa Advogado: Walter Jose Novais Santos (OAB:BA9491) Impetrado: Municipio De Itagiba Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711) Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:BA66125) Impetrado: Marcos Valerio Barreto Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:BA66125) Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000296-73.2021.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional por Tempo de Serviço, Abono de Permanência] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: NILCEA FERREIRA COSTA Advogados do(a) IMPETRADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711, JASSON SANTOS NETO - BA66125 Advogados do(a) IMPETRADO: JASSON SANTOS NETO - BA66125, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA, MARCOS VALERIO BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.
Diante disso, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias.
Após, façam-me conclusos para julgamento.
Providências pelo Cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá, BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:36
Decorrido prazo de WALTER JOSE NOVAIS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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18/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/08/2024 12:08
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2023 20:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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13/02/2023 20:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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13/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
13/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/02/2023 16:53
Expedição de decisão.
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10/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2022 10:34
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 11:28
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 12:27
Decorrido prazo de NILCEA FERREIRA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:57
Expedição de decisão.
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09/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 03:45
Decorrido prazo de NILCEA FERREIRA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 21:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:29
Expedição de intimação.
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20/04/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 17:29
Expedição de intimação.
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18/04/2022 16:33
Expedição de intimação.
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18/04/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 15:41
Decorrido prazo de NILCEA FERREIRA COSTA em 15/09/2021 23:59.
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04/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/09/2021 13:05
Expedição de intimação.
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15/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 15:41
Expedição de intimação.
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26/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2021 10:22
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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13/08/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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28/07/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 02:01
Decorrido prazo de NILCEA FERREIRA COSTA em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 16:09
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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