TJBA - 0548419-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0548419-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Raimunda Brito Dos Santos Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Giovana Andrea Gomes Ferreira (OAB:PE983-A) Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548419-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA (OAB:PE983-A), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA A parte autora, propôs a presente ação, em desfavor da parte ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário consignado.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas e assevera a cobrança de juros exorbitantes.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação, arguindo preliminar.
No mérito, afirmou a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
A réplica foi reiterativa.
Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova ser produzida no decorrer da lide.
Entendo por afastar a preliminar.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
A celeuma reside na discussão acerca da alegada onerosidade excessiva no contrato de empréstimo firmado entre o autor e o réu.
Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Embora o autor alegue a onerosidade excessiva do contrato de empréstimo firmado com o réu, a análise da prova documental anexada aos autos confirma que as contratações foram realizadas de forma regular.
Ademais, os termos contratuais foram estabelecidos dentro dos parâmetros usuais do mercado, e o autor teve plena ciência das condições pactuadas, especialmente no que se refere às taxas de juros.
Cumpre salientar, ainda, que a fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas, como no caso de valores que atinjam o dobro ou até o triplo da média, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência entende que para que sejam abusivas as taxas precisam ser significativamente superiores às praticadas, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média; 2. É imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, uma vez que acima do triplo da média divulgada pelo Banco Central, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 3.
O mero descumprimento da avença contratual não é justificativa para configuração de danos morais, diante do mero dissabor e transtornos provenientes da vida em sociedade. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-AM - AC: 07006311420208040001 AM 0700631-14.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021)(partes grifadas). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época.
Da mesma forma, aponto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Por outro lado, se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953).
Em relação aos juros moratórios dos autos, respeitam o quanto instituído na legislação (CDC, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN): "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Recurso Repetitivo Tema nº 30).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
16/12/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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28/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/01/2020 00:00
Petição
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14/12/2019 00:00
Publicação
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12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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17/09/2019 00:00
Petição
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16/09/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Audiência Designada
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23/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Audiência Designada
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2018 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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