TJBA - 8001366-64.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001366-64.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628), FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389) EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, conforme petição apresentada no ID 490577230.
O exequente informou o trânsito em julgado da sentença (ID 486458965), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à revisão contratual do contrato objeto da lide, aplicando-se a taxa de juros de 5,61% ao mês e, consequentemente, à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
A parte executada, após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, apresentou recurso inominado, registrado sob o ID 492180508, o que gerou questionamento do exequente quanto à tempestividade e regularidade do referido recurso (ID 494939002).
Em decisão anterior (ID 495025893), determinei que a Secretaria certificasse a tempestividade do recurso, a existência ou não de razões recursais no protocolo apresentado e o detalhamento do preparo realizado.
Conforme certidão emitida pelo Escrivão (ID 495288736), foi constatado que: (1) a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 21/02/2025, com término em 14/03/2025, considerando a suspensão do expediente durante o período de carnaval; (2) o recurso inominado foi interposto apenas em 24/03/2025, portanto, intempestivo; (3) não foram juntadas as razões recursais no ID mencionado; e (4) o preparo foi recolhido de forma incompleta, tendo sido pago apenas o DAJ de Recursos, restando sem recolhimento as custas referentes a 14 atos de envio eletrônico de intimações, 01 de citação e o ato das Causas em Geral.
Diante das irregularidades verificadas - intempestividade do recurso, ausência de razões recursais e preparo incompleto - o recurso inominado não merece conhecimento, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a apresentação do recurso inominado intempestivo e irregular não suspende a eficácia da sentença, que já havia transitado em julgado em 14/03/2025, estando apta, portanto, a execução da mesma.
Desse modo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do despacho de ID 491631352, cujo teor ratifico, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 6.872,47 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 490577232, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, bem como de que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado na petição inicial deste cumprimento de sentença, devidamente atualizado.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001366-64.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628), FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389) EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, conforme petição apresentada no ID 490577230.
O exequente informou o trânsito em julgado da sentença (ID 486458965), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à revisão contratual do contrato objeto da lide, aplicando-se a taxa de juros de 5,61% ao mês e, consequentemente, à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
A parte executada, após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, apresentou recurso inominado, registrado sob o ID 492180508, o que gerou questionamento do exequente quanto à tempestividade e regularidade do referido recurso (ID 494939002).
Em decisão anterior (ID 495025893), determinei que a Secretaria certificasse a tempestividade do recurso, a existência ou não de razões recursais no protocolo apresentado e o detalhamento do preparo realizado.
Conforme certidão emitida pelo Escrivão (ID 495288736), foi constatado que: (1) a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 21/02/2025, com término em 14/03/2025, considerando a suspensão do expediente durante o período de carnaval; (2) o recurso inominado foi interposto apenas em 24/03/2025, portanto, intempestivo; (3) não foram juntadas as razões recursais no ID mencionado; e (4) o preparo foi recolhido de forma incompleta, tendo sido pago apenas o DAJ de Recursos, restando sem recolhimento as custas referentes a 14 atos de envio eletrônico de intimações, 01 de citação e o ato das Causas em Geral.
Diante das irregularidades verificadas - intempestividade do recurso, ausência de razões recursais e preparo incompleto - o recurso inominado não merece conhecimento, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a apresentação do recurso inominado intempestivo e irregular não suspende a eficácia da sentença, que já havia transitado em julgado em 14/03/2025, estando apta, portanto, a execução da mesma.
Desse modo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do despacho de ID 491631352, cujo teor ratifico, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 6.872,47 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 490577232, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, bem como de que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado na petição inicial deste cumprimento de sentença, devidamente atualizado.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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24/06/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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24/06/2025 22:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
24/06/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001366-64.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628), FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389) EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, conforme petição apresentada no ID 490577230.
O exequente informou o trânsito em julgado da sentença (ID 486458965), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à revisão contratual do contrato objeto da lide, aplicando-se a taxa de juros de 5,61% ao mês e, consequentemente, à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
A parte executada, após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, apresentou recurso inominado, registrado sob o ID 492180508, o que gerou questionamento do exequente quanto à tempestividade e regularidade do referido recurso (ID 494939002).
Em decisão anterior (ID 495025893), determinei que a Secretaria certificasse a tempestividade do recurso, a existência ou não de razões recursais no protocolo apresentado e o detalhamento do preparo realizado.
Conforme certidão emitida pelo Escrivão (ID 495288736), foi constatado que: (1) a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 21/02/2025, com término em 14/03/2025, considerando a suspensão do expediente durante o período de carnaval; (2) o recurso inominado foi interposto apenas em 24/03/2025, portanto, intempestivo; (3) não foram juntadas as razões recursais no ID mencionado; e (4) o preparo foi recolhido de forma incompleta, tendo sido pago apenas o DAJ de Recursos, restando sem recolhimento as custas referentes a 14 atos de envio eletrônico de intimações, 01 de citação e o ato das Causas em Geral.
Diante das irregularidades verificadas - intempestividade do recurso, ausência de razões recursais e preparo incompleto - o recurso inominado não merece conhecimento, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a apresentação do recurso inominado intempestivo e irregular não suspende a eficácia da sentença, que já havia transitado em julgado em 14/03/2025, estando apta, portanto, a execução da mesma.
Desse modo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do despacho de ID 491631352, cujo teor ratifico, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 6.872,47 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 490577232, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, bem como de que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado na petição inicial deste cumprimento de sentença, devidamente atualizado.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:53
Homologada a Transação
-
09/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:41
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 23:39
Decorrido prazo de EMILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:38
Decorrido prazo de FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
01/03/2025 16:09
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
01/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:57
Expedição de citação.
-
16/12/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001366-64.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Emilio Francisco Dos Santos Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628) Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001366-64.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 16/12/2024 ás 11:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 16/12/2024 às 11:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 23 de outubro de 2024. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
11/12/2024 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 08:47
Expedição de citação.
-
06/11/2024 08:47
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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