TJBA - 8078466-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS ALMEIDA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 04:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078466-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Bastos Almeida Costa Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051) Advogado: Jaizon Lucio Alves Carvalho (OAB:BA77500) Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta Leonardo Bastos Almeida Costa em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de uma unidade residencial no empreendimento Mirante do Iguatemi, contudo afirma que a Construtora entregou a unidade residencial sem a expedição do "habite-se".
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 415305085), alegando, preliminarmente, a carência da ação diante da ausência de pretensão resistida, além da ilegitimidade ativa e passiva.
Sustenta a decadência.
Vieram os autos conclusos.
Inocorrentes as hipóteses dos art. 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito.
A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e ativa suscitada, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora questiona os apontamentos lançados pela instituição que figura nos autos.
Os fatos narrados na inicial são suficientes para a manutenção desta no polo passivo.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Sustenta a parte ré a ocorrência de decadência do direito nos termos do artigo 178, II do Código Civil.
Saliente-se que tal hipótese deve ser afastada, tendo em vista a relação contínua mantida entre as partes.
Não há decadência nas prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para reconhecimento do direito pretendido.
Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado.
Trata-se de relação de consumo em que a parte autora se encontra na condição de vulnerabilidade técnica e financeira em face do réu, razão pela qual, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório.
Intimem-se as partes a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador, 6 de dezembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:22
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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21/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 06:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS ALMEIDA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/09/2023 16:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/09/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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25/09/2023 16:27
Recebidos os autos.
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20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2023 09:45
Expedição de despacho.
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15/09/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:12
Expedição de despacho.
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01/09/2023 16:05
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:39
Expedição de despacho.
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25/08/2023 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BASTOS ALMEIDA COSTA - CPF: *33.***.*99-02 (AUTOR).
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25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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25/08/2023 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/09/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/06/2023 15:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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