TJBA - 8156972-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156972-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Lidio Alcantara Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236) Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156972-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO LIDIO ALCANTARA Advogado(s): VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO (OAB:BA72236), ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS (OAB:BA74855) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO LIDIO ALCANTARA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Versam os autos sobre a restituição de valores desfalcados na conta PASEP.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Em análise acurada dos autos, verifico que a relação jurídica encetada na presente demanda não se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, inserto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, este Tribunal possui precedentes em casos similares, em que afirma a ausência de relação de consumo entre as partes, mormente por não identificar na atuação do Banco do Brasil, nas contas PASEP, a figura de fornecedor definida no art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Ademais, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais.
Desse modo, sabe-se que nos casos de contas PASEP, o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos depósitos, não se trata de prestação de serviço bancário posto no mercado de consumo pelo Banco, consoante determinação prevista na Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Nessa trilha, em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetuado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostra possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, nesta demanda não há fornecimento de produtos/serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
O PASEP nada mais é senão um programa destinado ao funcionarismo público, com caráter nitidamente social, cuja adesão pelos servidores e respectivas entidades públicas, às quais estão vinculados, é compulsória.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material entre o(a) autor(a) desta demanda – titular de conta individual – e o Banco do Brasil, não tem natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco do Brasil, mas sim recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista.
A atuação do banco, frise-se, não é de fornecedor de serviço, cabendo-lhe o papel legalmente instituído de observar os critérios previstos na Lei Complementar nº 26/1975 para a remuneração das contas individuais mantidas em virtude dos benefícios concedidos a servidores públicos que constituíram patrimônios individuais com cotas decorrentes da distribuição de recursos dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Desse modo, tratando-se de filiação decorrente de política pública, instituída em lei, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução dos pontos debatidos na presente demanda.
A jurisprudência deste Tribunal soa nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS NA CONTA PASEP.
ATUAÇÃO DO BANCO POR REGIME LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. 1.
Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Salvador, suscitado pelo Juízo especializado. 2.
A rigor, na ação cuja competência para julgamento é discutida, a autora busca reparação por alegados danos materiais e morais que teriam sido provocados pela atuação do Banco do Brasil S/A na administração de fundos depositados em sua conta PASEP. 3.
Examinada a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, não se identifica, na atuação do Banco do Brasil, o papel de fornecedor, tal como definido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira apenas age como depositária e administradora dos depósitos, por força de regime legal. 4.
Note-se que, ao contrário de outras (ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, prescrição e termo inicial), a matéria relativa à competência cível ou consumerista em ações similares não foi afetada, com ordem de suspensão, na decisão do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, no SIRDR nº 71, de 12.03.2021 (DJ de 18.03.2021). 5.
Como não resta identificada relação consumerista, deve-se reconhecer a procedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº 8061841-41.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juízo de Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar a lide originária, por não tratar de relação consumerista, nem em caráter subjacente, dado que a atuação da instituição financeira na administração dos recursos da conta PASEP decorre de regime legal. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8061841-41.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 04/11/2021), grifo nosso.
ACÓRDÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8023840-87.2020.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, de 2021.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG 18 ( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 04/11/2021), grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015139-06.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2021.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8015139-06.2021.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 02/09/2021), grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3.
Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4.
Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020), grifo nosso.
Desta maneira, uma vez que não se tem como cogitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, este Juízo não detém a competência para apreciar a aludida quaestio juris.
Desnecessárias demais considerações. À vista das razões expostas, declino da competência de processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 10:40
Declarada incompetência
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04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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