TJBA - 8000022-09.2020.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:47
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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10/03/2025 19:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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10/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:40
Juntada de movimentação processual
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09/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000022-09.2020.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Maria Neuza Da Silva Lacerda Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000022-09.2020.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO EXEQUENTE: MARIA NEUZA DA SILVA LACERDA Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
O art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 5.
In casu, o(a) embargante alega manifesto excesso de execução, sob a alegação de que o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo do Juizado Especial e, portanto, não há que se falar em honorários advocatícios, ainda que em fase de execução. 6.
Com efeito, verifica-se que os cálculos apresentados pelo(a) exequente (ID n. 186066305) atestam o correto valor do débito do(a) embargante, o qual corresponde a R$6.932,28 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), considerando a incidência do art. 523, §1º, do CPC. 7.
Registra-se que ao tratar da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. 8.
Portanto, caso o devedor permaneça inerte e não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). 9.
Foi o que ocorreu no caso dos autos, pois iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte promovida foi devidamente intimada para cumprir obrigação de pagar quantia, nos moldes do art. 523 do CPC, deixando o prazo escoar em estado de inação. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao passo em que DECLARO extinta a fase de execução da sentença, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, visto a satisfação das obrigações pelo(a) devedor(a). 11.
Condeno o(a) embargante nas custas, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
Intimem-se e após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará da quantia depositada judicialmente em favor do(a) exequente, devendo ser expedido exclusivamente em nome do(a) Advogado(a), se for o caso, somente se assim expressamente o requeira e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 13.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/12/2024 13:33
Juntada de movimentação processual
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11/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 21:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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19/02/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:09
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 19:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/05/2023 21:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 05:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:56
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:02
Juntada de movimentação processual
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12/12/2022 08:29
Juntada de movimentação processual
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02/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 19:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:51
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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25/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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21/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
15/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
27/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 20:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/08/2021 23:59.
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25/10/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 13:04
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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13/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 13:44
Expedição de citação.
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04/05/2021 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2021 12:30
Expedição de citação.
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16/04/2021 12:30
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:18
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 13:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
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21/01/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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