TJBA - 8041360-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS ROSA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041360-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmir Martins Rosa Junior Advogado: Gabriela Santos Vilas Boas Goncalves (OAB:BA62526) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8041360-52.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMIR MARTINS ROSA JUNIOR Réu: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA VALMIR MARTINS ROSA JUNIOR ajuizou ação revisional contratual em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
Aduz, em inicial, ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 44.918,32 dividido em 60 parcelas, sendo o final 232,99% de juros.
Alega que a taxa de juros é superior ao determinado pelas normas legais bem como menciona que a ré sobra juros sobre juros além da cobrança de taxas e despesas indevidas.
Pede a nulidade das clausulas contratuais apontadas, apontando juros remuneratórios no limite de 1% ao mês, tutela de urgência, devolução em dobro do crédito apurado em favor da acionante e gratuidade de justiça.
Documentos em ID 379105251 e seguintes.
Decisão de ID 380955038 indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a gratuidade em favor da parte autora.
Em contestação, a ré arguiu preliminares.
Em sua defesa, mencionou que o contrato assinado pela parte autora detalha exatamente os itens, porcentagem de juros, valor e que todas as clausulas foram esclarecidas para a acionante.
Alega que o autor assinou orçamento de operação de crédito, no qual são discriminados todos os valores do contrato e que não há que se falar em encargos abusivos por parte da ré, estando os juros cobrados entre os menores do mercado e que não há irregularidade da capitação mensal de juros no contrato firmado entre as partes.
Com relação a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, afirma que está no exercício regular do seu direito, caso seja constatado o inadimplemento.
Ao final, pede a total improcedência da ação.
Documentos em ID 399479956 e seguintes.
Decisão de saneamento do processo ID 446888689 e intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
A ré pediu pelo julgamento antecipado da lide ID 447876404 e a autora não se manifestou, certidão de ID 462192176. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO A questão controvertida cinge-se em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobrados pela parte ré nos contratos celebrados pela parte autora.
A parte autora sustenta que os juros cobrados pela instituição bancária são exorbitantes, sendo devida a sua revisão.
Doutro lado, a parte ré aduz que o consumidor teve plena ciência dos termos do contrato e mesmo assim aderiu ao serviço.
Alega ainda que não há abusividade nas taxas de juros.
A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir.
Como primeiro fato relevante a se destacar, vejo que resta incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, baseada no contrato de financiamento de nº: 1164974227, no valor de R$ 44.918,23 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.397,48 juntado em ID 379105256 O financiamento em questão foi efetuado para a aquisição de veículo.
Prosseguindo, observa-se que a parte autora sustenta ser o contrato de adesão, não havendo a oportunidade de questionar as disposições.
O contrato de adesão encontra-se explicado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Por conseguinte, há legalidade na realização da modalidade contratual supramencionada.
Sua possibilidade, inclusive, parte do princípio da autonomia da vontade.
Nas relações consumeristas, sabe-se que há uma notável hipossuficiência e fragilidade do consumidor e, por conta disso, é possível afastar a autonomia da vontade e alterar certos termos do negócio jurídico, quando visualizada abusividade nas cláusulas contratuais ou condições do próprio contrato.
Para exemplificar, havendo onerosidade excessiva, seria possível a flexibilização dos princípios contratuais mencionados.
Entretanto, inexistindo abusividade ou qualquer outro vicio, deve ser mantida a liberdade negocial.
Acerca do assunto, vejo que no contrato juntado em ID 379105256, as informações necessárias encontram-se claras, não havendo irregularidade no tocante ao direito à informação, ou qualquer omissão da ré que importasse em abusividade e prejuízo à parte autora.
Desta forma, cabe à parte aceitar ou não os termos do contrato, e no caso narrado, a parte autora anuiu inequivocadamente com as cláusulas dispostas.
Neste sentido, colhe-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CDC.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não afasta o princípio geral da força vinculante e obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2.
O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras.
O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. (TRF-4 - AC: 50034810420154047115 RS 5003481-04.2015.4.04.7115, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA).
Superada a questão acima, em análise do instrumento contratual juntado, insta ressaltar que todas as informações necessárias estão descritas, não havendo qualquer violação ao direito a informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, percebe-se que a taxa de juros presente no instrumento contratual corresponde a 2,33% ao mês e 31,84% ao ano.
A parte autora informa que as taxas cobradas são abusivas, entretanto, a tese da consumidora não merece acolhimento.
O contrato em questão foi firmado na data de 02 de março de 2022, conforme atesta o documento juntado em ID 379105256.
No período mencionado, a taxa média de juros remuneratórios para pessoas físicas no tocante a aquisição de veículos era de 2,02% ao mês, sendo, portanto, o valor de 2,33% dentro da taxa média divulgada pelo BACEN à época, conforme pode ser verificado em: (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/).
O entendimento jurisprudencial sobre a taxa média divulgada pelo BACEN, possui o seguinte direcionamento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Desta forma, a abusividade do contrato pode decorrer de restrição excessiva da liberdade de escolha do consumidor, ou ante a ausência de informações concretas acerca dos termos do instrumento.
Também decorre ao extrapolar os usos e valores do mercado.
Tais hipóteses não se vislumbram do contrato aqui discutido.
No caso dos autos, a taxa do contrato estava dentro da média divulgada pelo BACEN na época da contratação. É certo que, verificando-se a presença de onerosidade excessiva, é possível o reconhecimento do pedido para que haja a resolução do contrato.
Neste sentido, dispõe o art. 478 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
No caso concreto, não se vê qualquer desvantagem a uma das partes em detrimento de situação vantajosa à parte adversa.
Na verdade, conforme já mencionado, a taxa de juros do contrato está de acordo com o valor da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, não revelando irregularidade ou razão hábil para ensejar a revisão contratual.
Os demais encargos moratórios questionados, como se vê de toda a petição inicial, trata-se um questionamento genérico de toda a contratação, o que impede o reconhecimento das abusividades apontadas, conforme prevê a Súmula 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por conseguinte, o autor não alegou, tampouco fez prova, de qualquer outro fato ou circunstância específica que justificasse a excepcional revisão das condições do contrato.
No tocante à capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros.
A capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários.
O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 4º, Decreto 22.626/33 – Lei de Usura).
Ocorre que o STJ sumulou o entendimento no verbete de n. 539 ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se isso for expressamente pactuado.
Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo: "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os juros são capitalizados.
O STJ adotou essa linha de pensamento, como se observa no julgamento do Resp. 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo), tanto que foi editada a súmula 541 para espelhar, de forma mais ostensiva, essa posição.
Nesse sentido, considerando que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", bastando explicitar com clareza as taxas cobradas, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco a prática de ato ilícito pela ré.
Importante destacar, ainda, que segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, o que não foi a hipótese dos autos.
Neste sentido é o enunciado da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, vide: Sumula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Demais disso, aplica-se o CDC aos contratos bancários, mas, no que tange à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, as regras não são as do CDC e sim da Lei 4.595/64 e da Súmula 596 do STF: "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sufraga os seguintes entendimentos em relação às ações revisionais de financiamento: 1) de acordo com a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às instituições financeiras, que podem cobrar juros superiores à 1% ao mês, desde que sejam compatíveis com as taxas praticadas no mercado e não se mostrem abusivos.
Deste modo, as instituições financeiras não sofrem as limitações impostas pela Lei de Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano.
São as regras do mercado que definem o percentual da taxa, estando o contratante livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato; 2) “a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); 3) “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022);4) no julgamento do Resp 2.009.614/SC, a Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas; 5) a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Desse modo, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); 6) é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); 7) a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963 -17/2000), desde que pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Repetitivo n. 973827); 8) admite-se a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência no limite da taxa média dos juros de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula 294 STJ.
Descabida, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; 9) é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, nos termos da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Não se pode deixar de notar que a tarifa de cadastro é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê e sua cobrança somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331);10) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso em debate, a parte autora limitou-se a impugnar o valor das parcelas do contrato, alegando, de forma genérica, que seu valor seria abusivo.
Não demonstrou, no caso em concreto, a abusividade do contrato, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Por conseguinte, não verificada a abusividade das taxas remuneratórias, nem ausência de informação clara, e, ante a inexistência de onerosidade excessiva, a improcedência da revisão contratual é medida que se impõe, gerando, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de restituição dos valores pagos indevidamente.
Por conseguinte, vejo que a autora não se desincumbiu de comprovar o direito que alega ter.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR (BA), 9 de dezembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:10
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS ROSA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:50
Juntada de informação
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14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS ROSA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 09:54
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR MARTINS ROSA JUNIOR - CPF: *09.***.*14-68 (AUTOR).
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13/04/2023 13:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/07/2023 11:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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02/04/2023 17:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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