TJBA - 8043217-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043217-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RAYMUNDO ANTONIO NATTRODT CONTREIRAS MOREIRA Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por RAYMUNDO ANTONIO NATTRODT CONTREIRAS MOREIRA, representado por sua advogada Meiry Joseanne da Silva Rêgo (OAB/BA 51.272) em face do ESTADO DA BAHIA.
I É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, assim como, juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição.
Ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, estado civil, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo, bem como não juntou comprovante de residência.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico, estado civil, bem como juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
III Verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), e que este valor não corresponde à real pretensão do autor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8043217-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Raymundo Antonio Nattrodt Contreiras Moreira Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043217-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RAYMUNDO ANTONIO NATTRODT CONTREIRAS MOREIRA Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por RAYMUNDO ANTONIO NATTRODT CONTREIRAS MOREIRA, representado por sua advogada Meiry Joseanne da Silva Rêgo (OAB/BA 51.272) em face do ESTADO DA BAHIA.
I É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, assim como, juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição.
Ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, estado civil, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo, bem como não juntou comprovante de residência.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico, estado civil, bem como juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
III Verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), e que este valor não corresponde à real pretensão do autor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
27/11/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0510600-49.2016.8.05.0001
Tvm Transportes Verdemar LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Erasmo de Souza Freitas Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2016 10:41
Processo nº 8002673-34.2024.8.05.0142
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alessandro de Jesus
Advogado: Michelly de Castro Varjao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 13:05
Processo nº 8001864-93.2024.8.05.0158
Maria Antonia da Silva
Banco Cbss S.A.
Advogado: Miguel Bento dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 15:26
Processo nº 0002107-66.2010.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Everaldo Santana de Lima
Advogado: Francisco Donizeti da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2010 17:05
Processo nº 8001075-17.2020.8.05.0229
Maria Balbina dos Santos
Eloisa Santos da Silva
Advogado: Cinthia de Jesus Costa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2020 20:45