TJBA - 8000698-83.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:51
Expedição de intimação.
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20/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000698-83.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VALTERNEI ALVES DA SILVA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Ausência de pretensão resistida.
Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A requerida alega a existência de CONEXÃO entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora. Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Também destaco que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável às ações desta natureza é de 5 (cinco) anos.
Assim, é preciso declarar prescrita possível pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Pois bem.
A parte autora afirmou em sua petição inicial, em resumo, que "em análise em seus extratos bancários, percebe-se dedução indevida relativo a um seguro denominado "BRADESCO AUTO/RE", no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), sem que o mesmo realizasse qualquer cadastro ou autorização para que fosse realizado o referido desconto de sua conta bancária".
Com a inicial, vieram documentos.
Em contestação, a requerida afirmou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a parte autora a contratação de seguro cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido seguro.
Entretanto, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial. Constata-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do seguro.
Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos. Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da parte requerida.
Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, pois, deferência às decisões exaradas por instância superior do Poder Judiciário, que, de forma reiterada, vem decidindo que restam configurados danos morais quando ocorridos descontos indevidos na conta bancária do cliente, no caso, seguro não contratado.
Então, vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c.
STJ, acrescidos dos consectários legais. 2.
A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg.
Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) SEGURO DE VIDA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor - Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora - Devolução em dobro que é medida que se impõe - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária - Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) No caso vertente, a imposição de cobranças, referente a seguro não contratado, conforme provas encartadas no Id. 403383564, caracteriza inequívoca responsabilidade da parte ré, diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar.
Desse modo, a conduta da empresa requerida teve densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não desconheço que o direito de ação está consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A despeito disso, em "obiter dictum", e para que a constatação não passe "in albis", é preciso destacar que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o(a) autor(a) da presente ação é litigante habitual neste juízo, com 04 (quatro) ações intentadas recentemente.
Ocorre que, para o presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos provas aptas a enfraquecer a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados do evento danoso. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o "decisum" e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
25/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:50
Expedição de intimação.
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02/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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29/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000698-83.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Valternei Alves Da Silva Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000698-83.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VALTERNEI ALVES DA SILVA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Ausência de pretensão resistida.
Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A requerida alega a existência de CONEXÃO entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Também destaco que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável às ações desta natureza é de 5 (cinco) anos.
Assim, é preciso declarar prescrita possível pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Pois bem.
A parte autora afirmou em sua petição inicial, em resumo, que “em análise em seus extratos bancários, percebe-se dedução indevida relativo a um seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE”, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), sem que o mesmo realizasse qualquer cadastro ou autorização para que fosse realizado o referido desconto de sua conta bancária”.
Com a inicial, vieram documentos.
Em contestação, a requerida afirmou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a parte autora a contratação de seguro cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido seguro.
Entretanto, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial.
Constata-se, portanto, que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do seguro.
Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos.
Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da parte requerida.
Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, pois, deferência às decisões exaradas por instância superior do Poder Judiciário, que, de forma reiterada, vem decidindo que restam configurados danos morais quando ocorridos descontos indevidos na conta bancária do cliente, no caso, seguro não contratado.
Então, vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c.
STJ, acrescidos dos consectários legais. 2.
A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg.
Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) No caso vertente, a imposição de cobranças, referente a seguro não contratado, conforme provas encartadas no Id. 403383564, caracteriza inequívoca responsabilidade da parte ré, diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar.
Desse modo, a conduta da empresa requerida teve densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não desconheço que o direito de ação está consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A despeito disso, em “obiter dictum”, e para que a constatação não passe “in albis”, é preciso destacar que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o(a) autor(a) da presente ação é litigante habitual neste juízo, com 04 (quatro) ações intentadas recentemente.
Ocorre que, para o presente caso, a parte requerida não trouxe aos autos provas aptas a enfraquecer a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados do evento danoso. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o “decisum” e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/12/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
14/12/2024 17:52
Expedição de citação.
-
14/12/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 21:53
Decorrido prazo de VALTERNEI ALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:21
Expedição de citação.
-
12/08/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 03:46
Decorrido prazo de VALTERNEI ALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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