TJBA - 8000680-53.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:18
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 18:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:40
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 13/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-53.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, premissa que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução n. 349/2020 com a finalidade de estabelecer espaços para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro através dos denominados Centros de Inteligência do Poder Judiciário.
Referido centro também foi instalado no Poder Judiciário do Estado da Bahia através da Resolução n. 04/2021, tendo por objetivo auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual, estimular a uniformização de jurisprudência e, em última análise, promover uma prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nesse cenário, instituiu-se na Bahia o Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020, bem como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) criado pela Resolução n. 04/2021, adotando a estratégia de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, diversos foram os indicativos de fraude, como a distribuição de processos em segredo de justiça sem tratar-se das hipóteses legais, ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: "A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores" (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo". (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado, não sendo admitido pedido genérico baseado em lapso de memória do autor quanto a se contratou ou não com a ré (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) se recebeu valores em conta bancária/cartão de crédito enviado pela parte ré em algum momento desde a origem dos descontos até o presente momento e se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuou saques (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 CNJ); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) extrato bancário referente ao período do contrato a fim de comprovar a inocorrência de depósito de valores pelo banco (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 06:00
Expedição de citação.
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01/04/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 29/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000680-53.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Terezinha De Jesus Da Silva Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8000680-53.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ 2: BANCO BMG SA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 29/01/2025 08:30.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 17 de dezembro de 2024.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
17/12/2024 13:08
Expedição de citação.
-
17/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 29/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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