TJBA - 0000460-72.2013.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000460-72.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Executado: Bernardino Marcos Pereira Advogado: Ian Barbosa Santos (OAB:RJ140476) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000460-72.2013.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO PARTE RÉ: BERNARDINO MARCOS PEREIRA
Vistos. 1.- Defiro o pedido de substituição processual veiculado no petitório de ID nº 459741753.
Promova-se as retificações de praxe. 2.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no aludido petitório , nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 3.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 4.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 5.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 6.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 7.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 8.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 9.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 10.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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03/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2022 00:00
Mero expediente
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25/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 00:00
Mero expediente
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25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2021 00:00
Documento
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29/10/2021 00:00
Documento
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30/06/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Documento
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07/05/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2019 00:00
Reativação
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01/08/2019 00:00
Reativação
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01/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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14/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Convenção das Partes
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09/09/2017 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2016 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Publicação
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30/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/03/2016 00:00
Expedição de documento
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29/03/2016 00:00
Expedição de documento
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29/03/2016 00:00
Petição
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11/01/2016 00:00
Publicação
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07/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/05/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2014 00:00
Petição
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27/03/2014 00:00
Publicação
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24/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2014 00:00
Mandado
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18/10/2013 00:00
Mandado
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26/02/2013 00:00
Expedição de documento
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21/02/2013 00:00
Mero expediente
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21/01/2013 00:00
Conclusão
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17/01/2013 00:00
Processo autuado
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14/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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